Jandira Juliana Nisus x Banco Safra S A
Número do Processo:
5030444-09.2023.8.21.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030444-09.2023.8.21.0019/RS
AUTOR : JANDIRA JULIANA NISUS ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) SENTENÇA
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado ( ) e JULGO EXTINTO O FEITO com base no art. 487, III, ?b?, do CPC. Isento as partes do pagamento de eventuais valores remanescentes devidos a título de taxa única ou custas, na forma do §3° do art. 90 do CPC/15. Caso tenha havido parcelamento, não são devidas apenas as prestações vincendas a partir da data da transação, consoante o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Estadual 14.634/2014. As despesas processuais são integralmente devidas, as quais deverão ser RATEADAS ENTRE AS PARTES, com base no §2° do art. 90 do CPC/15, já que nada dispuseram sobre a questão na transação. Suspensa a exigibilidade para a parte autora, que litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça (§3° do art. 98 do CPC/15), deferida evento 4, DESPADEC1.