Salete Lina Cardozo Carneiro x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 5030244-35.2023.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030244-35.2023.8.21.0008/RS
    AUTOR: SALETE LINA CARDOZO CARNEIRO
    ADVOGADO(A): LUÍS PAULO PETERSEN ANDREAZZA (OAB RS084052)
    ADVOGADO(A): ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958)
    RÉU: BANCO PAN S.A.
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    DESPACHO/DECISÃO

    Recebo os presentes Embargos de Declaração (evento 63, EMBDECL1), pois tempestivos, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

    Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida por este juízo (evento 58, SENT1), alegando obscuridade.

    Os embargos não merecem acolhida, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

    Quanto à suposta obscuridade, assinalo não estar o julgador obrigado a julgar a lide da forma e com os argumentos desejados pela parte, senão a apresentar seu convencimento motivado (inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal), sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os fundamentos lançados pelos litigantes.

    Acerca do disposto no art. 489, IV, do Novo CPC, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos indicados pelas partes, exceto acerca daquelas que têm o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

    Veja-se o entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (o grifo é meu).

    Cabe referir que a matéria de defesa apresentada pela parte embargante foi apreciada na decisão embargada, não cabendo a reapreciação da matéria.

    Já, relativamente à contradição, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados por apreciação equitativa, com base no §8º do art. 85 do CPC, considerando que não é possível mensurar o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, após a readequação do contrato, que, inclusive, poderá ser irrisório, ou até mesmo inexistente, caso apurado saldo devedor em desfavor do consumidor.

    Saliento que o arbitramento da verba sucumbencial está adstrito ao juízo, não havendo falar em sentença ultra petita.

    Eventual inconformidade, portanto, desafia o recurso, se cabível.

    Diante do exposto, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A.

    Agendada a intimação.

     


     

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