Oxigenio Joacaba Comercio De Gases Atmosfericos E Produtos Para Saude Ltda x Spingolon Montagem E Manutencao Industrial Ltda
Número do Processo:
5030137-45.2021.8.24.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5030137-45.2021.8.24.0018/SC
AUTOR : OXIGENIO JOACABA COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) RÉU : SPINGOLON MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS LAZAROTTO (OAB SC044797) SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OXIGENIO JOACABA COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EPP - EPP em desfavor de SPINGOLON MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA e, em consequência: a) CONDENO a parte ré no pagamento à parte autora do importe de R$ 3.499,92 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), com a incidência de correção monetária e dos juros de mora ambos a partir do cálculo acostado no evento 1/8 (08-11-2021), observando-se que a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA/IBGE como índice de correção monetária, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, em razão da edição da Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigência no dia 29-08-2024; e b) CONDENO a parte ré ao pagamento dos aluguéis à parte autora, no valor de R$ 40,00 por mês, devidos a partir de 11-08-2019, consoante requerimento inicial, e término nesta data (data da conversão em perdas e danos). Sobre os locativos deverá incidir correção monetária calculada pelo INPC e juros de mora (1% ao mês) a contar de cada vencimento. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA/IBGE como índice de correção monetária, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, em razão da edição da Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigência no dia 29-08-2024. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Por considerar ter a autora decaído de parte mínima dos pedidos, arcará a requerida com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 12% do valor da condenação, observado o julgamento antecipado, natureza e complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos, além do tempo de tramitação. Fixo em R$ 795,01 o valor da remuneração do curador nomeado, considerando a complexidade da causa, a atuação representado dois requeridos, as peças processuais apresentadas e os parâmetros previstos na Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019. Transitado em julgado, promova-se o pagamento na forma prevista na referida Resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.