EXEQUENTE | : FLAVIA DA SILVA POL |
ADVOGADO(A) | : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804) |
DESPACHO/DECISÃO
Pedido de desistência formulado por FLÁVIA DA SILVA POL, autora da presente ação, que requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (evento 21, PET1).
Gratuidade de justiça deferida, evento 4, DESPADEC1.
A União, parte ré, manifestou-se concordando com a desistência, desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme art. 3º da Lei 9.469/97 e entendimento do STJ (REsp 1.267.995/PB, repetitivo), e requereu a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC (evento 27, PET1).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é possível a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência da execução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a exigência de renúncia ao direito, prevista no art. 3º da Lei 9.469/97, não se aplica à fase de execução ou cumprimento de sentença, mas apenas à fase de conhecimento (REsp 1.769.643/STJ, Tema 524).
Assim, a exequente pode desistir da execução sem necessidade de renunciar ao direito material reconhecido no título executivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.