Processo nº 50300544920244025101

Número do Processo: 5030054-49.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5030054-49.2024.4.02.5101/RJ
    EXEQUENTE: FLAVIA DA SILVA POL
    ADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804)

    DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de desistência formulado por FLÁVIA DA SILVA POL, autora da presente ação, que requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (evento 21, PET1).

    Gratuidade de justiça deferida, evento 4, DESPADEC1.

    A União, parte ré, manifestou-se concordando com a desistência, desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme art. 3º da Lei 9.469/97 e entendimento do STJ (REsp 1.267.995/PB, repetitivo), e requereu a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC (evento 27, PET1).

    É o relatório. Decido.

     

    Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é possível a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência da execução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a exigência de renúncia ao direito, prevista no art. 3º da Lei 9.469/97, não se aplica à fase de execução ou cumprimento de sentença, mas apenas à fase de conhecimento (REsp 1.769.643/STJ, Tema 524).

    Assim, a exequente pode desistir da execução sem necessidade de renunciar ao direito material reconhecido no título executivo.

    Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

    Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

    Publique-se. Intimem-se.

    Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.