Processo nº 50297800620258240930

Número do Processo: 5029780-06.2025.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5029780-06.2025.8.24.0930/SC
    AUTOR: ROSANI ALMEIDA DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)

    ATO ORDINATÓRIO

    A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. 

     

    OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. 

    Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.

    Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.

  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5029780-06.2025.8.24.0930/SC
    AUTOR: ROSANI ALMEIDA DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

    2. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.

    3. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.

    4. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).

    5. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).

     


     

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