TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
APELANTE | : ALIDIO DOS SANTOS (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) |
ADVOGADO(A) | : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) |
APELANTE | : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) |
ADVOGADO(A) | : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) |
DESPACHO/DECISÃO
Homologo o acordo firmado entre as partes (evento 30, PET1), exceto no que pertine às custas processuais, que devem ser divididas igualmente, nos termos do que dispõe o artigo 90, § 2º, do CPC,1 já que a transação não ocorreu antes da sentença.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, fulcro no artigo 487, III, ‘b’, do CPC2.
Consigno que a apuração das custas processuais pendentes de pagamento deverá ocorrer no juízo de origem, nos termos do artigo 521 da Consolidação Normativa Judicial3., devendo ser observado que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1).
Intimem-se e remetam-se à origem após o trânsito em julgado.
Dil. legais.
1. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu(...)§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
2. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;
3. Art. 521 – Antes de baixarem-se os autos, deverá ser efetuado pelo escrivão do cartório de origem verificação sobre a existência de custas pendentes.