Processo nº 50281987420228210019

Número do Processo: 5028198-74.2022.8.21.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 9ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5028198-74.2022.8.21.0019/RS

    TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

    APELANTE: ALIDIO DOS SANTOS (AUTOR)
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
    ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
    APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)
    ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
    ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)

    DESPACHO/DECISÃO

    Homologo o acordo firmado entre as partes (evento 30, PET1), exceto no que pertine às custas processuais, que devem ser divididas igualmente, nos termos do que dispõe o artigo 90, § 2º, do CPC,1 já que a transação não ocorreu antes da sentença. 

    Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, fulcro no artigo 487, III, ‘b’, do CPC2.

    Consigno que a apuração das custas processuais pendentes de pagamento deverá ocorrer no juízo de origem, nos termos do artigo 521 da Consolidação Normativa Judicial3., devendo ser observado que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1).

    Intimem-se e remetam-se à origem após o trânsito em julgado.

    Dil. legais. 

     


    1. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu(...)§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
    2. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;
    3. Art. 521 – Antes de baixarem-se os autos, deverá ser efetuado pelo escrivão do cartório de origem verificação sobre a existência de custas pendentes.