AUTOR | : CARLOS EDUARDO MACHADO DE LIMA |
ADVOGADO(A) | : CHRISTOPHER RAFAEL BONAPAZ BOMFIM (OAB RS129630) |
ADVOGADO(A) | : THIAGO LEAO PEREIRA (OAB RS129416) |
RÉU | : MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO |
ADVOGADO(A) | : SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB RS116477) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que não foi oportunizada tentativa de conciliação entre as partes.
Nesse quadro, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em relação à autocomposição (art. 139, V1), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na conciliação.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Diligências legais.
1. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;