Carlos Eduardo Machado De Lima x Multiplier Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-Padronizado

Número do Processo: 5028033-89.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028033-89.2024.8.21.0008/RS
    AUTOR: CARLOS EDUARDO MACHADO DE LIMA
    ADVOGADO(A): CHRISTOPHER RAFAEL BONAPAZ BOMFIM (OAB RS129630)
    ADVOGADO(A): THIAGO LEAO PEREIRA (OAB RS129416)
    RÉU: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
    ADVOGADO(A): SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB RS116477)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Compulsando os autos, observo que não foi oportunizada tentativa de conciliação entre as partes.

    Nesse quadro, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em relação à autocomposição (art. 139, V1), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na conciliação.

    Decorrido o prazo, voltem conclusos.

    Diligências legais.

     


    1. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

     

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