Terezinha De Jesus Vieira Silverio x Banco Mercantil Do Brasil Sa

Número do Processo: 5027681-04.2024.8.13.0672

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5027681-04.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA SILVERIO CPF: 370.491.946-20 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. TEREZINHA DE JESUS VIEIRA SILVEIRO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO MERCANTIL S.A, também qualificado, sob o argumento de que as partes celebraram um contrato de empréstimo consignado público. Entretanto, afirma que é abusiva a tarifa de seguro. Assim, requer seja declarada nula a cobrança da referida tarifa, com restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Com a petição inicial vieram documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, defende tese de impossibilidade jurídica do pedido por ausência de fato superveniente. Ainda a título preliminar, afirma que a autora inobservou o art. 330, §2º, do CPC. No mérito, aduz que a cláusula impugnada não é ilegal, tampouco abusiva. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como o réu cuidou de tecer argumento preliminar, mister se faz analisá-lo antes do mérito. O requerido suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de ausência de requisitos para a revisão contratual. Todavia, imperioso salientar a aplicação dos arts. 6º e 51 do CDC, que permitem a revisão de cláusulas contratuais mesmo após a formalização do pacto e independentemente de fato superveniente. A jurisprudência do STJ, de forma pacífica, coaduna com esse entendimento. Rejeito, portanto, a preliminar em questão Não procede, igualmente, de inépcia da petição inicial. Como é cediço, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso sub judice, a parte autora indicou de forma suficiente e clara os pontos que pretendia fossem revisados e o valor incontroverso, por certo, poderá ser indicado em eventual liquidação de sentença. A peça de ingresso, sem dúvidas, preenche todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil, não pairando sobre ela nenhum vício capaz de comprometer a prestação jurisdicional. Sem outras preliminares, passa-se à análise dos pedidos formulados. De início, impõe-se observar que a matéria em questão se submete à Lei 8.078/90, posicionamento este adotado pela maioria dos Tribunais do país, concretizado pelo STJ através da Súmula 297, cujo enunciado é o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por consequência, é direito do consumidor a revisão pela via judicial das cláusulas que contenham conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda. A propósito, o CDC, em seu artigo 6º, inciso V, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Quanto ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira e/ou com seguradora por ela indicada. Eis a tese fixada pelo STJ, em julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a ótica de Recurso Repetitivo: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Dessa forma, a cobrança de seguros em contratos só será reputada legal quando o consumidor for livre para optar por sua contratação, bem como para escolher a seguradora, pois não pode ser compelido a contratar com seguradora indicada pela instituição financeira. No caso dos autos, ao analisar o instrumento contratual, pode-se constatar que ele não dispôs sobre a possibilidade de o consumidor optar pela contratação do seguro, pelo que deve ser declarada a nulidade da respectiva cobrança. Eventual pagamento a maior poderá ser apurado em liquidação de sentença, cuja restituição deve ser feita de forma simples, tendo em vista o entendimento que a cobrança efetuada com base em cláusula contratual, ainda que anulada posteriormente por decisão judicial, não enseja a devolução em dobro, por não configurar má-fé, como previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para declarar a abusividade do “seguro”, afastando, via de consequência, a respectiva exigibilidade. A devolução dos valores cobrados se dará de forma simples, pela não configuração da hipótese de incidência da norma do parágrafo único do art. 42 do CDC (multa pela cobrança de uma dívida que já se encontrava paga), com acréscimos de correção monetária pelos índices da corregedoria de justiça de Minas Gerais a partir do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, para restituição ao autor e/ou compensação em eventual saldo devedor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00. PRI. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas