AUTOR | : GENIRDE DOS SANTOS NAISINGER |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Da impugnação à justiça gratuita
Para o deferimento da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação de renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos, nos termos do Enunciado n.º 49 Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, o que restou demonstrado pela parte autora (evento 1, DECL7).
Segue a jurisprudência no TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, prevendo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam “sob condição suspensiva de exigibilidade”. Assim, no prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que condenou o beneficiário, o credor poderá executar seu crédito acaso demonstre que a condição de hipossuficiente não mais existe. 2. O benefício da gratuidade da justiça é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família, devendo ser deferido quando o litigante comprova rendimento bruto mensal inferior a cinco salários mínimos. 3. Rendimento bruto mensal do autor/agravante superior a cinco salários mínimos. Mantida a revogação da gratuidade da justiça. Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte. 4. Eventual exceção ao padrão mencionado é possível, no entanto, em casos em que demonstrado haver despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam o sustento do postulante, do que aqui não se cuida. 5. Segundo o entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível do TJ/RS, "empréstimos bancários não se enquadram no conceito de despesas extraordinárias"; o parâmetro de cinco salários mínimos "não é superado pela existência de dependentes ou empréstimos"; e também o "valor dos empréstimos não se desconsidera para a concessão da AJG, visto que usufruído, de alguma forma, pela parte". Precedentes do TJ/RS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 51034470620238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-04-2023)
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o beneplácito.
Do sobrestamento do processo até o julgamento de recurso pelo Tribunal Superior do Tema nº 929 (Resp-1963770/CE)
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.585.736/RS (Tema 929), determinou a suspensão somente dos recursos especiais acerca da questão da repetição em dobro do indébito, não estando incluídos todos os processos que versem sobre a matéria.
Não havendo questões processuais pendentes, não sendo o caso de julgamento ou extinção do processo no estado em que se encontra, determino:
I – Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
II – a delimitação das questões controversas de direito e de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), será progressiva e plural, iniciando com a indicação pelas partes no momento do requerimento de provas, já que estas se restringem aos fatos contestados. Sendo deferido o pedido, em audiência, no caso de as partes entenderem que há evento discutido e necessidade de produção de provas em relação a ele (já que se trata de direito disponível), antes da sua produção ocorrerá (re)análise dos pontos controversos pelo Juízo, havendo a possibilidade de requerimento de novas provas após essa definição, caso seja(m) acrescido(s) outro(s) episódio(s) debatido(s) pelas partes.
III - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a produção de provas, de maneira justificada e com a indicação dos pontos controversos, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que serão indeferidas as inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil)
IV - Havendo interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá haver menção expressa nesse sentido, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, §1º, do CPC.
V - Caso pretenda a parte a produção de prova testemunhal, desde já fica ciente de que, conforme preconiza o artigo 443 do Código de Processo Civil, esta não deverá versar (I) sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; (II) que só por documento ou por exame pericial puderem ser comprovados; (III) fatos incontroversos. Outrossim, deverá o rol de testemunhas conter a qualificação indicada no artigo 450 do CPC.
VI - Desde já ficam as partes e procuradores cientificadas de que cabe a este último a intimação/informação da testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do Juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil).
A intimação mencionada supra deverá se dar por carta AR, que deve ser juntada aos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência, sendo que a inércia da parte quanto a esta diligência importará em desistência de inquirição da testemunha, conforme positivado no artigo 455, §3º, do CPC.
VII - Sem prejuízo, fica facultado à parte levar a testemunha à audiência independentemente de intimação; no entanto, em sua ausência, presumir-se-á a desistência de sua inquirição.
VIII – Escoado o prazo do item III, venham os autos conclusos para as providências legais.