REQUERIDO | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Reautue-se para cumprimento de sentença (JEF).
Intime-se a executada, Caixa, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) efetuar o cumprimento da obrigação de fazer (retire do Sistema de Informação de Crédito (SCR) a anotação de débito referente ao valor de R$ 22.858,53, Vinte e Dois Mil, Oitocentos e Cinquenta e Oito Reais e Cinquenta e Três Centavos), datado de abril de 2019, comprovando, nos autos, o cumprimento da determinação), e,
b) efetuar o pagamento nos termos da decisão transitada em julgado, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) na forma do disposto no § 1º, do artigo 523 do CPC, conforme petição e cálculo do evento 44. Não sendo efetuado o pagamento, proceder-se-á à penhora de tantos bens da parte devedora quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dia para a parte executada, querendo, oferecer impugnação, independente de nova intimação, de acordo com o art. 525 do referido código.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apontar as divergências entre as partes.
A seguir, abra-se vista às partes dos cálculos ou informações da Contadoria, pelo prazo de 10 dias.
Após, retorne concluso para decisão.