AUTOR | : TANIA MARIA DA SILVA DIAS |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) |
ADVOGADO(A) | : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício da AJG, com base nos documentos acostados aos autos (evento 01).
Muito embora a parte autora não tenha manifestado, expressamente, seu interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, deixo de determinar a emenda à inicial, de modo a não retardar o andamento do feito.
Salienta-se, outrossim, que a não designação da audiência a que se refere o art. 334, caput, do CPC, não retira a possibilidade de, a qualquer tempo, as partes poderem manifestar interesse na conciliação.
Cite-se.