Jose Duarte Fogaca x Banco Bnp Paribas Brasil S.A.

Número do Processo: 5027207-63.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027207-63.2024.8.21.0008/RS
    AUTOR: JOSE DUARTE FOGACA
    ADVOGADO(A): MAIQUELLI FREITAS NASCIMENTO (OAB RS114621)
    ADVOGADO(A): Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678)
    ADVOGADO(A): ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679)
    ADVOGADO(A): Evellym Tainá de Freitas Gonçalves (OAB RS074505)
    RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
    ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)

    DESPACHO/DECISÃO

     

    Vistos.

     

    Considerando o princípio da cooperação, dicção do art. 6º do CPC, e objetivando propiciar um adequado e eficiente planejamento da instrução, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias (art. 357, §4º e art. 450, ambos do CPC), digam expressamente se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, especificando os pontos fáticos e de direito que pretendem elucidar, e, pretendendo a tomada do depoimento pessoal da parte adversa e/ou a oitiva de testemunhas, apresente o rol, justificando, fundamentadamente, a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento da prova. Salienta-se, ainda, que é necessária a ratificação de provas eventualmente requeridas na inicial e na contestação, pena de indeferimento.

    Do(s) documento(s) acostado(s) aos autos, oportunize-se o contraditório.

    Caso haja interesse na produção de prova oral, com oitiva de testemunhas,  saliento desde já, que a qualificação deverá contemplar  também o número do CPF, objetivando seu cadastro no sistema Eproc, possibilitando ainda eventual pesquisa a endereço, se necessário, sem que isso implique no indeferimento da prova. Outrossim, em caso de comparecimento da testemunha independentemente de intimação, tal esclarecimento deve ser expresso no requerimento de prova oral. 

     

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