AUTOR | : JOSE DUARTE FOGACA |
ADVOGADO(A) | : MAIQUELLI FREITAS NASCIMENTO (OAB RS114621) |
ADVOGADO(A) | : Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678) |
ADVOGADO(A) | : ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679) |
ADVOGADO(A) | : Evellym Tainá de Freitas Gonçalves (OAB RS074505) |
RÉU | : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. |
ADVOGADO(A) | : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o princípio da cooperação, dicção do art. 6º do CPC, e objetivando propiciar um adequado e eficiente planejamento da instrução, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias (art. 357, §4º e art. 450, ambos do CPC), digam expressamente se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, especificando os pontos fáticos e de direito que pretendem elucidar, e, pretendendo a tomada do depoimento pessoal da parte adversa e/ou a oitiva de testemunhas, apresente o rol, justificando, fundamentadamente, a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento da prova. Salienta-se, ainda, que é necessária a ratificação de provas eventualmente requeridas na inicial e na contestação, pena de indeferimento.
Do(s) documento(s) acostado(s) aos autos, oportunize-se o contraditório.
Caso haja interesse na produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, saliento desde já, que a qualificação deverá contemplar também o número do CPF, objetivando seu cadastro no sistema Eproc, possibilitando ainda eventual pesquisa a endereço, se necessário, sem que isso implique no indeferimento da prova. Outrossim, em caso de comparecimento da testemunha independentemente de intimação, tal esclarecimento deve ser expresso no requerimento de prova oral.