Ivo Ferreira Roveda x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5027028-54.2024.8.21.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027028-54.2024.8.21.0033/RS
    AUTOR: IVO FERREIRA ROVEDA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)

    DESPACHO/DECISÃO

    Passo à análise das preliminares trazida na contestação (evento 13, CONT1).

    Inépcia da inicial

    Pretende a parte autora a revisão de contrato, anexando documentos que comprovam, minimamente a relação jurídica entre as partes, não tendo que se falar em inépcia da inicial. 

    Afasto a preliminar. 

    Ausência de pretensão resistida.

    A prefacial de inexistência de pretensão resistida não merece acolhimento. Isso porque, ao contrário do alegado, eventual ausência de tentativa de resolução da questão na esfera administrativa não impede que a parte interessada ingresse com a demanda na via judicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV; e CPC, art. 3º).

    Das provas

    O Código de Processo Civil adotou um processo dialógico no qual a decisão do Juiz é resultado de uma construção das partes.

    Assim, na linha da construção doutrinária e jurisprudencial, que prioriza o contraditório não só na sua faceta formal mas também na substancial, e com a finalidade de possibilitar às partes efetiva influência na formação da convicção do Magistrado, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, sua justificativa, bem como os pontos fáticos e de direito que pretendem elucidar.

    Em havendo interesse na realização de prova oral, deverão, de pronto, apresentar o respectivo rol de testemunhas (nome e CPF), nos termos do art. 357, §4°, e art. 450, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de perda da prova.

    Intimem-se.