AUTOR | : IVO FERREIRA ROVEDA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) |
DESPACHO/DECISÃO
Passo à análise das preliminares trazida na contestação (evento 13, CONT1).
Inépcia da inicial
Pretende a parte autora a revisão de contrato, anexando documentos que comprovam, minimamente a relação jurídica entre as partes, não tendo que se falar em inépcia da inicial.
Afasto a preliminar.
Ausência de pretensão resistida.
A prefacial de inexistência de pretensão resistida não merece acolhimento. Isso porque, ao contrário do alegado, eventual ausência de tentativa de resolução da questão na esfera administrativa não impede que a parte interessada ingresse com a demanda na via judicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV; e CPC, art. 3º).
Das provas
O Código de Processo Civil adotou um processo dialógico no qual a decisão do Juiz é resultado de uma construção das partes.
Assim, na linha da construção doutrinária e jurisprudencial, que prioriza o contraditório não só na sua faceta formal mas também na substancial, e com a finalidade de possibilitar às partes efetiva influência na formação da convicção do Magistrado, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, sua justificativa, bem como os pontos fáticos e de direito que pretendem elucidar.
Em havendo interesse na realização de prova oral, deverão, de pronto, apresentar o respectivo rol de testemunhas (nome e CPF), nos termos do art. 357, §4°, e art. 450, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.