AUTOR | : ANICETO SOARES AZEVEDO |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com conversão de empréstimo, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ANICETO SOARES AZEVEDO em face de BANCO AGIBANK S.A. O autor, aposentado pelo INSS, alega ter contratado empréstimo junto à instituição ré, sem, no entanto, receber cópia do contrato. Sustenta que foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja natureza afirma desconhecer, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, o que caracterizaria erro substancial. Ao final, requer a rescisão do contrato, a conversão em empréstimo consignado comum com aplicação da taxa média de juros do BACEN (série 25468), a restituição simples dos valores descontados e a indenização por danos morais. Junta documentos e requer o benefício da gratuidade da justiça.
Relatei.
Decido.
1. Do benefício da gratuidade da justiça
Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor, em razão dos documentos acostados (evento 1, OUT9).
2. Da inversão do ônus da prova
Tratando-se de relação consumerista, em que o autor é econômico e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A instituição requerida deverá apresentar, juntamente com a contestação, a íntegra do contrato que motivou os descontos impugnados.
3. Da audiência de conciliação
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista o baixo efetivo de conciliações no estágio inicial das demandas e principalmente pelas situações fáticas narradas na inicial que indicam a probabilidade de insucesso de qualquer medida nesse sentido. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento ou, se preferirem, requerer a remessa dos autos ao CEJUSC para a tentativa da composição.
4. Da suspensão
Após a réplica, considerando o acórdão proferido no julgamento do processo nº 70084650589, no qual foi admitido o IRDR 28 do TJRS, que versa sobre: “I) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; II) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; e III) a configuração de danos morais indenizáveis”, determino a suspensão do julgamento do presente feito até a prolação de decisão final sobre o referido tema.
Agendadas a intimação e a citação eletrônica.