Carmelinda Bueno Padilha x Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos

Número do Processo: 5026782-90.2022.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5026782-90.2022.8.24.0018/SC
    AUTOR: CARMELINDA BUENO PADILHA
    ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)
    ADVOGADO(A): ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)
    ADVOGADO(A): PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579)
    RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
    ADVOGADO(A): MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305)
    ADVOGADO(A): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB DF034007)

    DESPACHO/DECISÃO

    CARMELINDA BUENO PADILHA aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram) que: 1) recebe mensalmente seu benefício previdenciário; 2) a ré tem promovido descontos mensais diretamente de seu benefício previdenciário através de uma contribuição sindical, Sindicato/Cobap, que foi implantada em 2017; 3) não efetuou nenhuma contratação com a parte ré e consequentemente não autorizou nenhum desconto mensal; 4) não foi possível a resolução do litigio, porquanto a ré implantou tal desconto há meses; 5) não há relação jurídica entre as partes, porquanto não foi utilizado nenhum serviço prestado pela parte ré; 6) os descontos são ilícitos; 7) sofreu abalo moral. Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na abstenção de descontos do seu benefício previdenciário; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a declaração de inexistência de contratação; 5) a condenação da parte ré: a) ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais; b) a restituição em dobro dos descontos realizados, no importe de R$1.696,80; c) ao pagamento dos encargos da sucumbência; 6) a produção de provas em geral; 7) a dispensa da audiência conciliatória; 8) a exibição de documentos. 

    No(a) decisão ao ev. 04, foi(ram): 1) indeferido o pedido de liminar postulado; 2) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 3) determinada a citação da parte ré.

    O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev. 09).

    O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev. 12, doc. 02). Aduziu(ram) que: 1) a autora não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, porquanto a mera afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é o suficiente para a concessão do benefício; 2) em caso de ser devida a restituição do desconto da mensalidade associativa, deve ocorrer a prescrição nos valores descontados que se venceram nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação; 3) a parte autora autorizou expressamente os descontos por meio de assinatura e se beneficiou da condição de associada filiada, de maneira que o referido desconto constitui uma mensalidade associativa; 4) não há ilegalidade em sua conduta; 5) a autora tem conhecimento dos descontos, pois tal questão foi devidamente esclarecida no momento de sua associação; 6) não é devida a reparação de danos alegada pela parte autora; 7) a associação constante na autorização de desconto é filiada da COBAB, de modo que existe um convênio com a entidade; 8) não é devida qualquer indenização à parte autora, visto que o desconto constitui mensalidade pelo benefício de associado; 9) não é devida a repetição de indébito em dobro em favor da parte autora; 10) já foi realizado o cancelamento dos descontos; 11) o ônus da prova não deve ser invertido. Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares aventadas; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 3) a expedição de ofício ao SPC, SCPC e Serasa para que referidos órgãos informem a este juízo eventuais negativações em relação à parte autora nos últimos 05 anos; 4) a produção de prova pericial grafotécnica; 5) a improcedência dos pedidos iniciais; 6) a condenação da parte autora por litigância de má-fé; 7) a realização de audiência de conciliação; 8) subsidiariamente, a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora.

    O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev. 17). Requereu(ram): 1) a declaração de inexistência de qualquer débito referente ao suposto contrato que gerou os descontos indevidos;  2) a realização de perícia grafotécnica; 3) a total impugnação da contestação; 4) a procedência dos pedidos iniciais; 5) a condenação da parte ré: a) ao pagamento de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais; b) a repetição de indébito em dobro; 6) a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte ré.

    No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 24, foi(ram): 1) rejeitada a impugnação à Justiça Gratuita; 2) determinada a intimação do(a)(s) réu(ré)(s) para demonstrar sua situação financeira; 3) indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição; 4) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, e art. 429, II, do Código de Processo Civil; 5) indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 13); 6) indeferido o depoimento pessoal da(s) parte(s) autora, requerido(a) pelo(a)(s) parte(s) ré (ev(s). 12, doc(s). 02, pg(s). 18); 7) indeferido o pedido de expedição de ofício ao(á)(s) ev(s). 12, doc(s). 02, pg(s). 19; 8) deferida a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) autor(a)(s) (ev(s). 23, doc(s). 01, pg(s). 10) e pelo(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 12, doc(s). 02, pg(s). 19) consistente na realização de perícia grafotécnica.

    O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 30) requereu(ram) que a perícia seja realizada no contrato original.

    Decorreu o prazo correspondente sem manifestação do(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 31).

    No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 35, foi(ram): 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) réu(ré)(s); 2) determinado(a) a produção de prova pericial deferida ao(à)(s) ev(s). 24, requerida pelo(a)(s) autor(a)(s) (ev(s). 23, doc(s). 01, pg(s). 10) e pelo(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 12, doc(s). 02, pg(s). 19) consistente na realização de perícia grafotécnica; 3) nomeado(a) o(a) Sr(a). Vinicius Matana Pacheco como perito(a) judicial.

    O(a) perito(a) judicial (ev(s). 75) apresentou o laudo pericial.

    O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 80) apresentou(aram) manifestação acerca do laudo pericial.

    O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 81): 1) impugnou(aram) o laudo pericial; 2) requereu(ram): I) o perito preste esclarecimentos; II) a realização de perícia documentoscópica.

    O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 85): 1) informou(aram) que o(a)(s) réu(ré)(s) está envolvido no esquema de fraudes sistemáticas envolvendo descontos não autorizados nos benefícios previdenciários pagos pelo INSS; 2) requereu(ram) a apreciação da manifestação antes da prolação de sentença.

    DECIDO.

    Nos termos do art. 477, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando o(s) pedido(s) de esclarecimento(s) ao(à)(s) ev(s). 81, deve o(a) perito(a) ser intimado(a) para manifestação a respeito.

    Ademais, postergo a análise da questão atinente à realização da perícia documentoscópica para depois de prestados os esclarecimentos pelo(a) perito(a).

    Por todo o exposto:

    1) intime(m)-se o(a) Senhor(a) Perito(a) para que responda o(s) pedido(s) de esclarecimento(s) ao(à)(s) ev(s). 81, no prazo de 15 dias;

    2) sobrevindo a complementação, intime(m)-se o(a)(s) partes para manifestação, no prazo de 05 dias.

    Intime(m)-se. Retornem com preferência.

     


     

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