Marilucia Pinto De Oliveira Guimaraes x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5026754-45.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026754-45.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: MARILUCIA PINTO DE OLIVEIRA GUIMARAES
    ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    I. Trata-se de ação proposta por MARILUCIA PINTO DE OLIVEIRA GUIMARAES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos: i. a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa no montante de R$ 15.000,00; ii. condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais; iii. que seja declarada a inexistência de relação jurídica.

    Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

    Petição inicial na qual aduz, em suma, que: i. possuía uma conta no banco réu e, quando da assinatura do contrato de produtos e serviços, foi-lhe disponibilizada o cartão de débito; ii. tentou fazer financiamento imobiliário, o qual não foi aprovado pelo banco; iii. em fevereiro/2025, ao tentar fazer uma compra, surpreendeu-se com a informação de que seu nome havia sido negativado, razão pela qual seu crédito não pode ser concedido; iv. não reconhece a restrição indevida, pois jamais assumiu qualquer dívida com a ré.

    É o necessário. Decido.

    II. Da Tutela de urgência

    De acordo com o documento anexado na inicial, MARILUCIA PINTO DE OLIVEIRA GUIMARAES encontra-se com o nome negativado em decorrência de dívida no montante de R$ 1.457,19, com data de vencimento em 16/01/2021, referente ao contrato nº 0002020191000410440000 (v. evento 1, certidão negativa 5).

    Note-se que, não obstante aduzir que vem tentando resolver junto a ré, a parte autora não acosta documento que comprove que contestou tais descontos junto à autarquia federal.

    Por outro lado, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplência.

    Nesse sentido:

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. 1. Julgado procedente o pedido de declaração de quitação do débito relativo ao contrato de mútuo firmado com a CEF, o apelante pretende que lhe seja reconhecido, também, o direito à repetição em dobro do indébito, cuja devolução foi determinada de forma simples, e à reparação civil por danos morais, decorrentes da inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Inexiste ilegalidade na inscrição do apelante no cadastro da SERASA, porquanto anterior à quitação da dívida, quando ainda constavam como inadimplidas as parcelas equivocadamente consideradas pagas com o valor adiantado pelo apelante, destinado, na verdade, à amortização do saldo devedor, consoante previsão contratual. 3. "A devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC depende da má-fé do cobrador" (AGARESP 201201448502), que não restou comprovada no caso. 4. Apelação desprovida.(TRF2, AC nº 0024303-07.2003.4.02.5101, Rel. Des. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data da Publicação em 10/09/2014 - g.n.)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ANATOCISMO. REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SALDO DEVEDOR. TR. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO AO SALDO DEVEDOR. DESCABIMENTO. 1. No que diz respeito ao agravo interposto em face da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação da tutela, o mesmo não merece provimento, pois falta o requisito do fumus boni juris, a uma, pela constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados; a duas, porque o valor oferecido pelos autores como depósito em 2006 é bem inferior à prestação inicial pactuada em 1999; e a três, que não sendo a demanda reipersecutória, não há necessidade da averbação da presente no Registro Geral de Imóveis. 2. Manifesta a extemporaneidade dos quesitos suplementares formulados depois de entregue o laudo pericial, nos moldes do art. 425 do CPC. De acordo com o artigo mencionado, os quesitos suplementares deverão ser apresentados durante as diligências e nunca depois do laudo ter sido concluído, mesmo que a necessidade de sua formulação decorra de dúvidas ou de informações surgidas ou contidas no próprio laudo, uma vez que, nessa hipótese, o artigo 435 do CPC determina que, se a parte desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, deverá requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos. 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 4. Não houve prática de anatocismo, já que não restou evidenciada a ocorrência de amortização negativa, conforme constatado pela perícia realizada (item 2-c ? fl. 256). 5. A perícia concluiu que o cálculo das prestações está em conformidade com o contrato firmado entre as partes (fls. 257, item i). 6. O procedimento de amortização efetuado pela CEF encontra respaldo no art. 7º Decreto-Lei 2291/86, especialmente na Resolução 1980/93 do BACEN, inexistindo qualquer eiva, neste flanco. 7. Não há ilegalidade na correção do saldo devedor, vez que diretamente vinculada à correção das contas do FGTS e utiliza o mesmo coeficiente de correção das cadernetas de poupança. 8. O Decreto-lei nº 70/66 já teve sua constitucionalidade definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados. 9. Para impedir a inscrição do nome dos devedores em cadastro de inadimplentes, a 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que é necessária a presença concomitante de três elementos: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado." 10. Inexistindo ilegalidade na cobrança das prestações, bem como no reajuste do saldo devedor, não há que se cogitar de devolução de valores pagos a maior, ainda mais em dobro. 11. Descabe o pleito de incorporação das prestações em atraso ao saldo devedor, uma vez que tal procedimento desvirtuaria por completo o equilíbrio contratual, além de não encontrar amparo para tanto, seja na lei, seja no contrato. 12. Agravos retidos desprovidos. 13. Apelação desprovida. (TRF2, AC nº 0002514-44.2006.4.02.5101, Rel. Des. POUL ERIK DYRLUND, Data da Publicação em 04/05/2011 - g.n.)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. SFH. CONSTITUCIONALIDADE DO DL 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES. LEI 10.931/2004, ART. 50. NÃO-INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. I - É pacífico o entendimento acerca da constitucionalidade do DL nº 70/66, não se podendo impedir que a CEF execute o imóvel quando entender cabível. Precedente desta Corte; II - Verifica-se que a Agravante não demonstrou a intenção de depositar o valor integral das prestações vencidas, o que é imprescindível para que se configure a aparência do bom direito na pretensão de impedir a execução extrajudicial do imóvel. Precedente do STJ; III - Nos termos do art. 50, §§ 1o e 2o, da Lei nº 10.931/2004, não é possível a Agravante efetuar o depósito das prestações vincendas no valor que entende devido, sendo cabível, entretanto, o depósito da diferença controversa e o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados; IV ? No que tange à inscrição do nome do mutuário inadimplente em cadastros restritivos de crédito, a orientação jurisprudencial, na espécie, é no sentido de não ser possível tal inscrição referente à dívida que se encontra em discussão judicial. Precedentes do STJ; V ? Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido tão-somente para determinar que a parte agravada não proceda à inscrição do nome da Agravante em cadastros restritivos de crédito, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos. Agravo interno julgado prejudicado. (TRF2, AC nº 0014237-71.2005.4.02.0000, Rel. Des. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da Publicação em 14/03/2006 - g.n.)

    Assim, a documentação que a autora trouxe aos autos não se mostra suficiente para indicar a presença da probabilidade do direito tampouco ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência.

    Por sua vez, observa-se que a CEF aduziu da impossibilidade de proposta de acordo e ofereceu contestação de forma genérica, sem comprovar que a parte autora tenha firmado o contrato nº 0002020191000410440000 e sua inadimplência (v. evento 28).

    III. Ante o exposto:

    1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência.

    2) INTIME-SE a CEF para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o contrato nº 0002020191000410440000 ou qualquer documento que tenha em seu poder e que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.

    3) Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte ré.

    4) Após, voltem os autos conclusos para sentença.