Processo nº 50267023820258210008

Número do Processo: 5026702-38.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026702-38.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: CLARISSE TERESINHA KOLLING
    ADVOGADO(A): ELLEN DA ROSA HOEHR SOARES (OAB RS134770)
    ADVOGADO(A): CLARISSE TERESINHA KOLLING (OAB RS085069)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Tendo em vista que a parte autora manifestou interesse na realização da audiência a que alude o art. 334, caput, do CPC (evento 1, INIC1), remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja aprazada a solenidade. 

    Com a data, cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes para participar da audiência conciliatória, a ser realizada por conciliador do CEJUSC.

    Deverão as partes participar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC).

    Fica a parte ré ciente de que o prazo contestacional fluirá conforme a hipótese do art. 335 do CPC que restar configurada.

    Caso a parte demandada não tenha interesse na conciliação,   deverá se manifestar dentro do prazo previsto no art. 334, § 5º, do CPC (10 dias de antecedência, contados da data da audiência). 

    As partes ficam cientes de que a solenidade só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, e § 6º, do CPC), bem como que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às penalidades previstas no art. 334, § 8º, do mesmo diploma processual.

    Observe o Cartório que a parte demandada deve ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência (art. 334, caput, do CPC).

    No mais, observe o Cartório a Ordem de Serviço nº 01/2016.

    Diligências legais.

     


     

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