AUTOR | : CLARISSE TERESINHA KOLLING |
ADVOGADO(A) | : ELLEN DA ROSA HOEHR SOARES (OAB RS134770) |
ADVOGADO(A) | : CLARISSE TERESINHA KOLLING (OAB RS085069) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora manifestou interesse na realização da audiência a que alude o art. 334, caput, do CPC (evento 1, INIC1), remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja aprazada a solenidade.
Com a data, cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes para participar da audiência conciliatória, a ser realizada por conciliador do CEJUSC.
Deverão as partes participar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC).
Fica a parte ré ciente de que o prazo contestacional fluirá conforme a hipótese do art. 335 do CPC que restar configurada.
Caso a parte demandada não tenha interesse na conciliação, deverá se manifestar dentro do prazo previsto no art. 334, § 5º, do CPC (10 dias de antecedência, contados da data da audiência).
As partes ficam cientes de que a solenidade só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, e § 6º, do CPC), bem como que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às penalidades previstas no art. 334, § 8º, do mesmo diploma processual.
Observe o Cartório que a parte demandada deve ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência (art. 334, caput, do CPC).
No mais, observe o Cartório a Ordem de Serviço nº 01/2016.
Diligências legais.