EXEQUENTE | : WERUTSKY, CARDOSO, BRITO ADVOGADOS |
ADVOGADO(A) | : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) |
ADVOGADO(A) | : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) |
DESPACHO/DECISÃO
1. O recolhimento das custas iniciais observará o disposto na Lei nº 15.109/2025.
2. Com base no artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, pessoalmente, para que efetue o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
3. Fica a parte advertida de que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
4. Não havendo pagamento, intime-se o credor para dizer sobre o prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do débito, contendo a multa e honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
5. Transcorrido o prazo supra, defiro - desde já - a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, do CPC/2015, bem como determino a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC/2015).
6. Fica o devedor desde já advertido de que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou intimação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário.