EXEQUENTE | : VANGELISTA MACHADO DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) |
EXECUTADO | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) |
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de cumprimento de sentença movido por VANGELISTA MACHADO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A.
Intimada para pagamento por meio de seu procurador, a parte executada permaneceu inerte e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Posteriormente, a executada opôs impugnação à penhora, pretendendo discutir o excesso de execução.
Instada, a parte exequente requereu a expedição de alvará.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o prazo para impugnação, em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença), é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir do fim de igual prazo (15 dias) concedido para pagamento espontâneo, independentemente de nova intimação (CPC, arts. 523 e 525).
Verifico que no caso em questão, a intimação para o pagamento espontâneo foi realizada, com decurso in albis de prazo de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, decorreu o prazo sem a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, que seria o meio hábil para a discussão sobre eventual excesso de execução.
Após o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sisbajud, a parte executada apresentou "impugnação à penhora", na qual pretende discutir os valores perseguidos.
Contudo, na impugnação à penhora não é cabível a discussão sobre excesso de execução, estando a matéria limitada à comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros" (CPC, art. 854, §3º, I e II).
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE (I) REFUTOU A TESE DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DIRECIONADA AOS ADVOGADOS DA EXECUTADA, REFERENTE À INTIMAÇÃO PARA QUITAR O DÉBITO VOLUNTARIAMENTE OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (ARTS. 523 E 525 DO CPC), (II) REPUTOU ESGOTADO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E (III) REJEITOU A ALEGAÇÃO DA DEVEDORA NO TOCANTE AO EXCESSO DA INDISPONIBILIDADE EFETIVADA VIA SISBAJUD (POR HAVER EXCESSO DE EXECUÇÃO), CONVERTENDO O BLOQUEIO EM PENHORA À LUZ DO ART. 854, § 5º, DO CPC. RECURSO DA EXECUTADA. [...] MÉRITO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADA QUE DEIXOU FLUIR IN ALBIS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, TAMBÉM NÃO OFERECENDO IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATER EXCESSO DE EXECUÇÃO POR VIA TRANSVERSA. MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE SE LIMITA À COMPROVAÇÃO DE QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS, OU DE QUE REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXEGESE DO ARTIGO 854 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (AI nº 5067454-34.2021.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, j. 22.09.2022; grifei)
Portanto, as teses relativas ao excesso de execução encontram-se preclusas, devendo prevalecer o cálculo inicial apresentado na petição inicial. Por isso, a impugnação à penhora não dever ser conhecida.
ANTE O EXPOSTO, deixo de conhecer da impugnação à penhora.
Após o decurso do prazo de 15 dias, expeça-se alvará dos valores ao exequente.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
Intimem-se. Cumpra-se.