Joao Carlos Rocha Da Silva x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5026420-45.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026420-45.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: JOAO CARLOS ROCHA DA SILVA
    ADVOGADO(A): RODOLFO JOVENCIO ANTONIO (OAB RJ188331)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    SENTENÇA


     Assim, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos, para, no mérito, CONHECE-LOS, passando a constar na sentença: ?Pelo exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para 1-CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia referente à 75% do total do valor segurado pelo DPVAT, o que perfaz a quantia de R$ 10125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), referente ao Seguro Obrigatório ? DPVAT, do segurado JOÃO CARLOS ROCHA DA SILVA. 2-CONDENAR a ré a ressarcir os gastos com exames e procedimentos médicos no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), acrescido de juros de mora, nos termos da súmula 54 STJ, e correção monetária, nos termos da súmula 43 STJ.  Os valores devidos de indenização serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando o valor é devido), a contar do evento danoso, e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Intimem-se.?
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