Processo nº 50259670520258210008

Número do Processo: 5025967-05.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025967-05.2025.8.21.0008/RS
    EXECUTADO: NORTH POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
    ADVOGADO(A): MONIQUE AMBELI TRAPP KRECHOWIEKI (OAB RS112952)
    ADVOGADO(A): VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO (OAB RS125655)
    ADVOGADO(A): ANDRÉIA CATIANE FERNANDES (OAB RS081251)
    EXECUTADO: RODRIGO LUIZ BENETTI
    ADVOGADO(A): MONIQUE AMBELI TRAPP KRECHOWIEKI (OAB RS112952)
    ADVOGADO(A): VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO (OAB RS125655)
    ADVOGADO(A): ANDRÉIA CATIANE FERNANDES (OAB RS081251)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Tratando-se de cumprimento de sentença que objetiva a cobrança de honorários advocatícios, deverá ser observada a dispensa de adiantamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do art. 82, § 3°, do CPC, introduzido pela Lei n. 15.109/2025, que dispõe:

    § 3° - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.

    2. Intimo a parte sucumbente por seu procurador constituído para pagar voluntariamente o débito indicado pela parte credora (101.323,37), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários em igual porcentagem (art. 523 do CPC). 

    3. Não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte credora para apresentar memória discriminada do débito exequendo, incluindo a multa e honorários, e indique bens à penhora.

    4. Caso efetuado o depósito judicial pela parte devedora, e decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença sem manifestação de NORTH POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e RODRIGO LUIZ BENETTI, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu procurador com poderes específicos para receber quantia.

    5. A seguir, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte credora deverá informar eventual saldo remanescente, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. 

    6. Havendo indicação saldo remanescente, conclusos para despacho. Do contrário, conclusos para extinção (conc julg).