Processo nº 50258994920258210010

Número do Processo: 5025899-49.2025.8.21.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025899-49.2025.8.21.0010/RS
    RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
    AUTOR: JOAO RODRIGUES BERNARDO
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 14 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO

  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025899-49.2025.8.21.0010/RS
    AUTOR: JOAO RODRIGUES BERNARDO
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por JOAO RODRIGUES BERNARDO contra FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Refere o autor que firmou o contrato de n.° 6123340 com a requerida (evento 1, CONTR5). Aduz que as taxas de juros são abusivas, motivo pelo qual pretende aplicação da taxa média de mercado. Ainda, requer sejam devolvidos os valores cobrados em excesso. Apresenta cálculos e junta documentos. 

    É o relato. Decido. 

    1) Do benefício da gratuidade da justiça

    Diante da documentação juntada (evento 1, SITCADCPF10evento 1, DECL8 e evento 1, DECL9), defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.

    2) Da inversão do ônus da prova

    Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

    3) Da audiência de conciliação

    Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista o baixo efetivo de conciliações no estágio inicial das demandas e principalmente pelas situações fáticas narradas na inicial que indicam a probabilidade de insucesso de qualquer medida nesse sentido. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento ou, se preferirem, requerer a remessa dos autos ao CEJUSC para a tentativa da composição.

    Agendadas intimação e citação eletrônica.