AUTOR | : RONNY LUIZA HINSCHING |
ADVOGADO(A) | : THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864) |
ADVOGADO(A) | : JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918) |
ADVOGADO(A) | : IVAN HOLTRUP (OAB SC011304) |
ADVOGADO(A) | : OLIMPIO DOGNINI (OAB SC011301) |
RÉU | : UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO |
ADVOGADO(A) | : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) |
ADVOGADO(A) | : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) |
ADVOGADO(A) | : DANIEL MARIOZZI ROCHA (OAB SC029781) |
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se à(ao):
1. ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, com endereço na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Av. Augusto Severo, nº 84, Bairro Glória, CEP 20021-040, para, em 20 dias, se manifestar sobre o cumprimento dos requisitos, pela parte autora, para cobertura de ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT, relacionado ao tratamento de Transtorno Afetivo Bipolar. Se em agosto de 2024 o procedimento possuía cobertura obrigatória ou se já foi submetido à análise para incorporação ao rol do órgão regulador, bem como fazer demais considerações pertinentes sobre a necessidade do exame no presente caso; e
2 NATJUS Nacional (CNJ), com endereço na capital Brasília/DF, SAF SUL Quadra 2 Lotes 5/6, CEP 70070-600, para que, em 60 dias, emita nota técnica acerca da pertinência/impertinência do procedimento ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT, considerando o CID C10 F31 e os questionamentos a seguir:
2.1. se o procedimento ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT é estranho ao rol da ANS ou mesmo se foi submetido ao crivo do órgão regulador tendo sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar;
2.2. se o procedimento é imprescindível ao tratamento do demandante e se existe comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
2.3. se existem recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros para a ministração de tal procedimento ou medicamento ao caso do demandante.
2.4. Quanto ao tratamento previsto no rol da ANS:
2.4.1. se existem alternativas ao procedimento pugnado que estejam devidamente listados no rol da ANS;
2.4.2. caso exista o procedimento listado no rol, se tal é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde e se foi devidamente ministrado ao demandante?
2.4.3. se foi ministrada, explique de forma pormenorizada o não sucesso do tratamento e a necessidade imprescindível do tratamento estranho ao rol da ANS tal como pugnado na inicial?
Para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição.
Caso não seja possível o envio por meio eletrônico, intime-se a parte ré para recolher as respectivas custas.
Com as respostas, dê-se vista às partes.
A necessidade da produção de prova oral será analisada após a expedição dos ofícios, acaso reiterada pela parte postulante.