AUTOR | : ROSANE MARIA LUIZ |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
RÉU | : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA |
ADVOGADO(A) | : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que em consulta aos dados da Receita Federal, verificou-se que o CPF da autoraencontra-se pendente de regularização, o que geralmente ocorre em casos de óbito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, esclareça sobre a informação constante no sistema Eproc, bem como para que - se for o caso - acoste a certidão de óbito da autora e, em sendo caso de sucessão processual, indicar os representantes da parte autora.
Dito isso, suspendo o processo (art. 313, I, do CPC), pelo prazo de 30 dias, devendo ser habilitada a sucessão da falecida, na pessoa do inventariante para o caso em que já aberta a sucessão, ou todos os seus sucessores caso em que ainda não providenciada a abertura do inventário, sob pena de extinção, nos termos do disposto pelo §1°, inciso I, do artigo 76, do CPC.
Da mesma forma, caso a pendência seja referente a inadimplência de obrigação tributária, para fins de manutenção da gratuidade de justiça, deverá a parte autora acostar, aos autos:
I. Cópia da última declaração de imposto de renda e cópia de rendimentos informados por fontes pagadoras (a ser emitida através da plataforma GOV).
Saliento, desde já, que em sendo a parte isenta de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal - dando conta da inexistência de declaração de renda em nome da parte - bem como deverá vir aos autos informação apontando para a situação regular do CPF, obtida através da Secretaria da Fazenda.
Após, voltem conclusos.
Diligências legais.