Antonio Joao Alexandre x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5024886-21.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024886-21.2025.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: ANTONIO JOAO ALEXANDRE
    ADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS CHAVES (OAB RS086450)
    EXECUTADO: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)

    SENTENÇA


    JULGANDO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, forte no art. 485, III, do CPC.
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024886-21.2025.8.21.0008/RS
    EXECUTADO: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)

    DESPACHO/DECISÃO

    1) Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.

    Mantenho a gratuidade à parte credora.

    2) Na forma do art. 523, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.

    3) Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC), recolhendo as custas processuais referentes à impugnação e com a observância do que poderá alegar (art. 525, §1º, do CPC).

    4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, conforme prevê o art. 523, §1º, do CPC.

    5) Se efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante, a teor do que estabelece o art. 523, §2º, do CPC.

    6) Efetuado o pagamento total do débito, será julgada extinta a fase de cumprimento de sentença.

    7) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, juntando aos autos o cálculo atualizado do débito e dizendo como pretende o prosseguimento do feito. Ainda, a parte credora poderá obter, diretamente junto ao sistema, a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. 

    Dil. legais.

     


     

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