AUTOR | : VANDERLEI ROSA CAPOLLA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Ao analisar a atual situação processual, verifiquei que se trata de Ação Revisional que não está seguindo os termos impostos pelo artigo 330, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, cabe a parte autora continuar pagando, no tempo e modo contratados, o valor que entende como incontroverso, o que não tem feito nos autos.
Esclareço que, apesar do posicionamento anterior, este Juízo passou a adotar novo entendimento nas ações revisionais.
Nesse sentido, determino que a parte autora realize o depósito dos valores incontroversos, na mesma modalidade e periodicidade do contrato original.
Feito o depósito do valor incontroverso, deverá a parte autora informar Banco, Agência e número da conta bancária, a fim de expedição de ofício para cancelamento dos descontos das parcelas.
Com as informações acima exigidas, deve ser certificado pelo Cartório se houve o depósito da parcela. Feito isso, fica, desde já, autorizada a expedição do ofício, que deve ser encaminhado pela parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para cumprir os termos do presente despacho, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de condições da ação, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.