AUTOR | : JUSSARA MUNIZ SARTORI |
ADVOGADO(A) | : Kelly Dias Lara (OAB RS077112) |
RÉU | : LOCALIZA RENT A CAR SA |
ADVOGADO(A) | : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) |
DESPACHO/DECISÃO
1. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e como tal será apreciada em sentença.
2. Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários.
Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC).
Serão ouvidas no máximo 03 testemunhas por fato (art. 357, §6º, do CPC).
Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência.
Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade.
Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito.
Ato sequente, venham conclusos para apreciação.
Em caso de inércia das partes, os autos serão sentenciados com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Agendada intimação.