Processo nº 50243146520258210008

Número do Processo: 5024314-65.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024314-65.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: NOELI TRICHES BONOW
    ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante dos documentos acostados nos eventos 01 e 08.

    Determino a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII do CDC.

    Cumpre referir que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da produção das provas que lhe são possíveis.

    Deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação em vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil).

    Intime-se.

    Cite-se.

    Agendada a intimação da parte.

     


     

  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024314-65.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: NOELI TRICHES BONOW
    ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096)

    DESPACHO/DECISÃO

    Recebo a inicial.

    Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento, na qual postula a parte autora a abstenção da parte ré de inscrever o seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, determinando-se a retirada de eventual inscrição bem como o depósito mensal das parcelas no valor que entende devidas. 

    A tutela de urgência será devida quando houver prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança das alegações do autor e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.

    Com efeito, os pedidos antecipatórios decorrem da pretensão de descaracterização liminar da mora por meio da alegação de que as cláusulas abusivas impedem o pagamento, ao passo que o depósito dos valores incontroversos demonstrariam a boa-fé.

    Contudo, não é possível a conclusão pela verossimilhança da alegação da parte autora a ensejar o afastamento da mora, pois não há demonstração de que os juros sejam abusivamente superiores à média praticada pelo mercado conforme indicativo do Bacen, nem que haja capitalização ilegal de juros.

    Nada obsta, no entanto, que a parte autora, para evitar a mora, deposite em Juízo mensalmente o valor integral das prestações contratadas.

    Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela de urgência.

    Ademais, intime-se a parte autora a juntar os últimos 3 (três) contracheques e as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, não sendo o suficiente para ensejar a concessão do benefício postulado a mera juntada de captura de tela do site da Receita Federal informando que não há restituição de IR disponível.

    Alternativamente, intimo a parte a anexar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

    Diligências legais.

     


     

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