Processo nº 50242809720234036183
Número do Processo:
5024280-97.2023.4.03.6183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024280-97.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FATIMA ULTIMINA BERTONCINI Advogado do(a) AUTOR: TATIANA ALVES MAGALHAES DA SILVA - SP435941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de apelação fica a parte contrária intimada para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC, conforme determinado na sentença. São Paulo, na data da assinatura digital.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024280-97.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FATIMA ULTIMINA BERTONCINI Advogado do(a) AUTOR: TATIANA ALVES MAGALHAES DA SILVA - SP435941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. sentença prolatada (Num. 360208258). Em síntese, o embargante alega omissão/contradição quanto à data de início do benefício. O INSS foi intimado, porém deixou de se manifestar. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Assiste razão ao embargante. Com efeito, tratando-se de pessoa incapaz desde de data anterior ao óbito, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão desde o óbito do instituidor em 15/11/2012, considerando que contra ela não correu o prazo prescricional.. Nestes termos, com fundamento no art. 1.022, do CPC, acolho os embargos de declaração e, como desdobramento lógico a sentença passa a ter a seguinte redação: (...) Relatório. Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum e requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por FATIMA ULTIMINA BERTONCINI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 209.812.621-7 - DER em 16/06/2023), em razão do falecimento do seu genitor ocorrido em 15/11/2012, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito. Em síntese, a autora alega que seria dependente do pai falecido, dada sua situação de invalidez. Contudo, seu direito ao benefício de pensão por morte não foi reconhecido pela Autarquia Previdenciária por não comprovação da condição de dependente. Petição Inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da inicial. Em emenda à inicial a parte autora juntou Certidões de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte. O INSS foi citado e apresentou contestação em que argui a prescrição quinquenal das parcelas e requereu a improcedência do pedido. Houve réplica com pedido de produção de provas. A parte autora juntou relatório médico. Deferido o requerimento de prova pericial social e médica. Juntado laudo pericial médico. Foi reconsiderado o despacho de id 343252833 suspendendo, por ora, a realização de perícia social. Cientificadas as partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Prescrição. Consabido que o art. 114 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou as redações dos artigos 3º e 4º do Código Civil, de modo que o absolutamente incapaz é somente o menor de 16 (dezesseis) anos. Logo as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos atos da vida civil, passaram a ser relativamente incapazes, sujeitando-se, a princípio, ao transcurso de prazo prescricional e decadencial. Apesar das referidas alterações, não se pode olvidar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como escopo precípuo a autonomia e a autodeterminação da pessoa com deficiência, garantindo o pleno exercício de sua capacidade civil (artigo 6º), com o intuito de maior inserção na sociedade. Se assim é, a procura pela igualdade de condições não pode deixar de lado o tratamento distinto necessário às pessoas portadoras de deficiência, que tenham ausência ou redução na sua autodeterminação, já que não se encontram em plena capacidade de interação na sociedade em condições de igualdade, reverberando o consagrado princípio constitucional da igualdade, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Inclusive, pontuo que a prevalência da norma mais benéfica à pessoa com deficiência está expressamente prevista no parágrafo único do art. 121, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), nestas palavras: (...) Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria. Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência. (...) Nessa linha, dispõe o artigo 4.4 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25/08/2009: Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau. Com efeito, em que pese a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ter estabelecido como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, é necessário uma interpretação sistemática, considerando sua natureza de norma protetiva. Nesta toada, não é razoável que se exclua da regra da imprescritibilidade a pessoa com deficiência psíquica ou intelectual, desprovida de discernimento necessário para a prática de atos da vida civil. Em igual sentido, trago os julgados do E. TRF3, in verbis: EMENTA.PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou ampliar a proteção jurídica ao deixar de presumir a incapacidade absoluta das pessoas portadoras de enfermidade ou deficiência, mas não retirou a possibilidade do reconhecimento da incapacidade absoluta reconhecida em decisão judicial fundamentada em fatos concretos que reconheçam a falta de discernimento para os atos da vida civil. 2.A parte autora possui laudo médico e relatório de interdição que comprovam sua incapacidade absoluta anteriormente ao óbito de sua genitora. Dessa forma, não há que se falar na incidência do prazo prescricional previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/91, aplicando-se o art. 198, I, do Código Civil. 3.Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007204-94.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 12/03/2025, Intimação via sistema DATA: 17/03/2025) EMENTA.DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA SOBRE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PSÍQUICA OU INTELECTUAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.146/2015. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E PROTETIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou os seus embargos, anteriormente opostos, e acolheu os embargos do Ministério Público Federal, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da aplicabilidade da prescrição e da decadência após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015; e (ii) se as pessoas com deficiência psíquica ou intelectual que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil podem ser equiparadas aos absolutamente incapazes para fins de afastamento dos prazos prescricional e decadencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admissíveis somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado, ao afastar a aplicação da prescrição quinquenal, deixou de considerar que o fato de o direito material envolvido ter sido adquirido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 não impede o cômputo da prescrição e da decadência a partir dessa alteração legislativa. Evidenciada a omissão, é de se declarar o acórdão. 5. A decadência e a prescrição não se aplicam ao caso em exame, que envolve o direito de pessoa com deficiência curatelada à concessão de benefício previdenciário, a qual não possui condições psíquicas de exercer pessoalmente um direito protegido, equiparando-se ao absolutamente incapaz, conforme interpretação sistemática dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil, combinada com as normas de proteção às pessoas com deficiência. 6. Embora os embargos de declaração não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade é admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001032-34.2022.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 13/03/2025) Assim, estando comprovado nos autos que parte autora é incapaz desde data anterior ao óbito (laudo pericial Num. 350048308), tem-se que contra ela não correu o prazo prescricional. Passo ao mérito. Conforme o Enunciado nº 340 da súmula da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Cuida-se do princípio tempus regit actum. A partir da vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991 tomou a seguinte feição: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”. Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários três requisitos a serem preenchidos cumulativamente, quais sejam, óbito do instituidor, condição de dependente da parte autora e qualidade de segurado do falecido. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, várias alterações foram incluídas, das quais se destacam a instituição de pensões temporárias para o cônjuge ou o companheiro (a depender do número de contribuições vertidas pelo segurado, do tempo da união conjugal ou de fato, e da idade do beneficiário na data do óbito), de hipóteses de perda do direito ao benefício (prática de crime doloso do qual resulte a morte do segurado, e simulação ou fraude a viciar o vínculo conjugal ou a união de fato), de regramento das pensões concedidas a dependentes com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave qualquer A vitaliciedade da percepção do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheira (o) passou a ser relativizada. Aplicável, se atendidos, simultaneamente, três requisitos, aferidos na data do óbito: (i) período mínimo de contribuição: o segurado deve ter vertido um número mínimo de dezoito (18), contribuições mensais; (ii) período mínimo do início do casamento ou da união estável: estar casado ou viver em união estável com o segurado a pelo menos dois (2) anos e (iii) ter o cônjuge ou companheiro completado quarenta e quatro (44) anos de idade. Houve também uma grande inovação no sistema de pagamento do benefício da pensão por morte, trazendo no seu conteúdo mais um critério limitador, que vincula os períodos de pagamento do benefício à idade do beneficiário (cônjuge ou companheira), calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário da pensão na data do óbito do segurado. Idade Tempo de recebimento do benefício de Pensão por Morte para o cônjuge ou companheiro Menos de 21 anos 3 anos Entre 21 e 26 anos 6 anos Entre 27 e 29 anos 10 anos Entre 30 e 40 anos 15 anos Entre 41 e 43 anos 20 anos 44 anos ou mais (Pensão por Morte vitalícia) A partir de 13/11/2019 a Reforma da Previdência entrou em vigor e com ela adveio uma nova regra de cálculo do valor do benefício: 50% (do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez) + 10% por cada dependente, até o limite de 100%. Lembrando que o valor total pago ao(s) dependente(s) não pode ser inferior a 1 salário-mínimo: Nº de dependentes Porcentagem que os dependentes terão direito 1 60% 2 70% 3 80% 4 90% 5 100% (limite) 6 100% … 100% Da qualidade de segurado. Note-se que, a teor da lei, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor na época em que tais condições foram atendidas (artigo 102, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97). Preceitua o artigo 15 da Lei 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Da qualidade de dependente. A qualidade de dependente, por sua vez, é fornecida pela mencionada lei, a qual apresenta o rol daqueles que devem ser assim considerados, para fins de concessão de pensão por morte. Nestes termos, o artigo 16 da Lei 8.213/91 dispõe: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) - grifei II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Consoante dispositivo acima transcrito, depreende-se que, sendo a pessoa beneficiária cônjuge ou companheiro e filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida. DO CASO CONCRETO A Certidão de Óbito juntada aos autos (ID 307363913 - pág. 09) comprova o falecimento de Ecio Bertoncini, em 15/11/2012. O requisito da qualidade de segurado está suprido, pois o instituidor recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 16056450 (ID 307363913 - Pág. 45), conforme preceitua o inciso I do artigo 13 do Decreto 3.048-99. Quanto à dependência para fins previdenciários, inicialmente observo que a filiação restou comprovada pelo documento de identidade da autora (ID 307363902). No exame médico pericial realizado em 02/01/2025 o perito informou que a autora é diagnosticada com esquizofrenia e concluiu que está caracterizada a incapacidade total e permanente para o trabalho, com DII em 20/12/2000 (vide laudo ID 350048308). Da conclusão apresentada pelo perito judicial em consonância com os documentos médicos juntados (IDs 307363911 e 307363912), que demonstram que a autora possui esquizofrenia, verifico cumpridos os requisitos do art. 16, I c/c § 4º da Lei 8.213/91 Da análise do CNIS da autora (ID. 307363906) verifica-se que a parte autora, desde 1999, possui recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. Contudo, pela análise do laudo pericial verifica-se que a autora não exerce atividade remunerada e tampouco tem condições de exercer em razão do seu quadro de esquizofrenia. Com efeito, preenchidos os requisitos: óbito, qualidade de segurado do instituidor, Sr. Ecio Bertoncini e dependência da parte autora (filha maior inválida, cuja invalidez é anterior à data do óbito de seu genitor), a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão desde o óbito do instituidor em 15/11/2012, considerando que, nos termos da fundamentação supra, contra ela não correu o prazo prescricional. Cumpre mencionar quanto ao adicional de 25% que, em que pese o perito ter informado que a autora necessita da assistência de permanente de outra pessoa para os cuidados diários, referido percentual, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, somente pode ser concedido aos titulares de aposentadoria por invalidez que necessitam de permanente assistência de terceiros. Ante a reserva legal, todos os demais benefícios estão excluídos, nos termos do entendimento firmado no Tema 1095 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Logo, não há previsão de extensão da citada majoração aos dependentes, titulares de pensão por morte. Por fim, diante da excepcionalidade do caso em tela, tendo em vista que, o perito concluiu que se trata de pessoa com esquizofrenia de longa data, com agravamento do quadro desde 11/2020, necessitando do auxílio de outras pessoas para as suas atividades diárias (ver resposta ao quesito 13 - Num. 350048308 - pág. 11), sem parentes próximos que possa auxiliá-la nos cuidados, verifica-se a necessidade da análise da situação da autora pelo juízo estadual competente (eventual curatela/interdição) para a designação de pessoa, com a supervisão do Estado, para gerir a sua pessoa e o seu benefício, para o cumprimento da tutela de urgência. DISPOSITIVO Pelo exposto, afasto a preliminar de prescrição quinquenal, e no mérito, julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (NB 21/209.812.621-7) em favor da autora FATIMA ULTIMINA BERTONCINI, desde a data do óbito (DIB) em 15/11/2012, nos termos da fundamentação supra. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Contudo, a remessa dos autos à CEAB/DJ - INSS para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da tutela de urgência, por rotina do PJe própria para tanto, fica condicionada à regularização da representação civil da parte autora, com adoção das medidas necessárias para tanto no Juízo Estadual competente, conforme exposto nesta sentença, devendo ser comprovado nestes autos, no prazo de 30 dias, o ingresso da ação e seu andamento processual. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Ciência ao MPF para eventual manifestação. Publique-se. Intimem-se. (...) Int.