Edison Pacher x Banco Daycoval S.A.

Número do Processo: 5024227-62.2024.8.24.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5024227-62.2024.8.24.0008/SC
    AUTOR: EDISON PACHER
    ADVOGADO(A): VALDECI DA SILVA (OAB SC066434)
    ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
    RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
    ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação em que se discute contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

    A causa, salvo engano, insere-se entre aquelas que o Tribunal de Justiça do Estado, através da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022, definiu como de competência da Vara Especializada de Direito Bancário.

    A respeito desse tema, trago à colação recentes decisões do TJSC:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL/BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO C/ RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE MODALIDADE CONTRATUAL.
    I - CASO EM EXAME
    1. Incidente instaurado entre o Juízo Cível (suscitante) e Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (suscitado) em ação anulatória com restituição de valores e indenização por danos morais.
    II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
    2. Determinação da competência para julgar a ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável "RMC", com a condenação do Banco Requerido ao pagamento indenizatório por danos morais e devolução em dobro dos valores pagos.
    III - RAZÕES DE DECIDIR
    3. Ainda que a disputa possa envolver vício de consentimento, assunto típico do Direito Civil,  observa-se que há confirmação da existência de relação jurídico-bancária diferente daquela acordada inicialmente. Questão que revela a necessidade de averiguar os meandros do ajuste de vontades para verificar eventual responsabilidade da instituição financeira pela prática do apontado ilícito. Esta matéria justifica a competência da Vara Especializada.
    IV. DISPOSITIVO 
    4. Conflito julgado procedente, reconhecendo a competência da Unidade Bancária para processar e julgar a ação.
     (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5005393-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-3-2025) - grifei.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITADO). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 
    I - CASO EM EXAME
    1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado). 
    2. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. 
    II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
    3. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. 
    III - RAZÕES EM DECIDIR
    4. A parte autora alega a inexistência de contratação regular e, subsidiariamente, busca a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum. 
    5. A análise do caso requer a interpretação do contrato bancário e a averiguação da legalidade da modalidade de crédito aplicada, incluindo a validade do ajuste do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
    6. Aplicabilidade da segunda parte do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados. 
    IV - DISPOSITIVO
    7. Competência do Juízo Bancário. 
    8. Conflito julgado procedente. 
     (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5005532-50.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-4-2025) - grifei.

    Sendo assim, declino da competência em favor da Unidade Estadual de Direto Bancário, para onde os autos devem ser encaminhados após as necessárias anotações.

    Intime(m)-se.

     


     

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