AUTOR | : EDISON PACHER |
ADVOGADO(A) | : VALDECI DA SILVA (OAB SC066434) |
ADVOGADO(A) | : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) |
RÉU | : BANCO DAYCOVAL S.A. |
ADVOGADO(A) | : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que se discute contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A causa, salvo engano, insere-se entre aquelas que o Tribunal de Justiça do Estado, através da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022, definiu como de competência da Vara Especializada de Direito Bancário.
A respeito desse tema, trago à colação recentes decisões do TJSC:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL/BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO C/ RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE MODALIDADE CONTRATUAL.
I - CASO EM EXAME
1. Incidente instaurado entre o Juízo Cível (suscitante) e Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (suscitado) em ação anulatória com restituição de valores e indenização por danos morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinação da competência para julgar a ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável "RMC", com a condenação do Banco Requerido ao pagamento indenizatório por danos morais e devolução em dobro dos valores pagos.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Ainda que a disputa possa envolver vício de consentimento, assunto típico do Direito Civil, observa-se que há confirmação da existência de relação jurídico-bancária diferente daquela acordada inicialmente. Questão que revela a necessidade de averiguar os meandros do ajuste de vontades para verificar eventual responsabilidade da instituição financeira pela prática do apontado ilícito. Esta matéria justifica a competência da Vara Especializada.
IV. DISPOSITIVO
4. Conflito julgado procedente, reconhecendo a competência da Unidade Bancária para processar e julgar a ação.
(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5005393-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-3-2025) - grifei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITADO). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
I - CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado).
2. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos.
III - RAZÕES EM DECIDIR
4. A parte autora alega a inexistência de contratação regular e, subsidiariamente, busca a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum.
5. A análise do caso requer a interpretação do contrato bancário e a averiguação da legalidade da modalidade de crédito aplicada, incluindo a validade do ajuste do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
6. Aplicabilidade da segunda parte do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados.
IV - DISPOSITIVO
7. Competência do Juízo Bancário.
8. Conflito julgado procedente.
(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5005532-50.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-4-2025) - grifei.
Sendo assim, declino da competência em favor da Unidade Estadual de Direto Bancário, para onde os autos devem ser encaminhados após as necessárias anotações.
Intime(m)-se.