Rafaela Abreu De Pinho x Giovanna Morillo Vigil Dias Costa

Número do Processo: 5024143-15.2024.8.13.0672

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5024143-15.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: VALDIR NERES DIAS CPF: 221.971.846-87 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos etc., Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Da gratuidade de justiça A parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. A parte requerida não se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. II) Das questões processuais pendentes Em análise dos autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente. Inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré não merece guarida, já que a peça de ingresso preenche os requisitos necessários para a sua admissibilidade contendo pedido certo e determinado conforme prevê o Código de Processo Civil (artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista que a parte requerida não produziu qualquer prova contrária a concessão do benefício àquela parte. III) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova As provas deverão recair sobre os fatos indicados pelas partes, sendo que a parte autora protestou pelo depoimento pessoal do representante legal do réu (ID 10426964506), enquanto a parte requerida protestou pela expedição de ofício (ID 10424947752). Defiro as provas protestadas pelas partes. Providencie a secretaria a expedição de ofício (ID 10424947752). IV) Da audiência de instrução e julgamento e das testemunhas Designo a audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 23/09/2025 às 13h30min. Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo que assino de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, ficando desde já, cientes as partes de que as testemunhas somente poderão serem substituídas nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil. A intimação das testemunhas deverá ser providenciada pela parte que as arrolou, nos termos do § 1° do artigo 455 do Código de Processo Civil. Caso as testemunhas tenham sido arroladas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, ou ainda sejam servidores públicos civis ou militares, a intimação se dará na forma prevista nos incisos III e IV, § 4°, artigo 455 da Lei de Ritos. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal por meio de videoconferência (plataforma Cisco Webex), esta será realizada na mesma data acima designada, de modo que a intimação da testemunha deverá ser providenciada pela própria parte que as arrolou (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a sua intimação. É de exclusiva responsabilidade da parte que arrolou a testemunha, no que se refere à qualidade da conexão, áudio e vídeo, caso participe da audiência por videoconferência. Caso a testemunha não tenha disponibilidade para acesso à audiência (videoconferência) por meios próprios, o procurador que arrolou a mesma, deverá manifestar nos presentes autos para que seja designada “Sala Passiva” na comarca de residência da testemunha, sob pena de preclusão. Por fim, em sendo a testemunha arrolada, alguma das constantes no rol do artigo 454 do Código de Processo Civil, deverá se observar o disposto no inciso V, § 4°, artigo 455 do Código de Processo Civil. V) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. VI) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Intimem-se as partes pelo prazo que assino de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1° do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de se tornar estável a presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. WSTANIA BARBOSA GONCALVES Juiz(íza) de Direito - em substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    REMETER OFÍCIO ID 10472915608 E COMPROVAR NOS AUTOS.
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