Processo nº 50241051320248130313
Número do Processo:
5024105-13.2024.8.13.0313
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5024105-13.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas, Provas em geral] AUTOR: MAURO LUCIO WERNECK DA SILVA CPF: 731.157.386-68 RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por MAURO LUCIO WERNECK DA SILVA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., em que a parte autora objetiva, em apertada síntese, a exibição do contrato de empréstimo celebrado com o réu, necessário à propositura de eventual ação revisional de contrato, etc. Despacho de ID 10352610185 determinou a emenda da inicial para comprovar o pagamento do custo do serviço prévio (Resolução CMN 3.919/2010), bem como comprovar a necessidade de litigar sob o palio da justiça gratuita. Na decisão de ID 10381506418 este juízo determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, sendo objeto de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (ID 10478860241), bem como reiterado a intimação para comprovar o pagamento do custo do serviço. É o breve relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício da ação está sujeito à existência de três condições que são: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. Diz-se que há interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica. Conforme nos esclarecem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade+adequação. A parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da 'necessidade', exige-se a 'adequação'. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. P. 62). Sobre o interesse de agir, leciona Alexandre Freitas Câmara: "a 'utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante'. Tal 'condição da ação' é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostra absolutamente necessária. (...) O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. (...). Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. (…) Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada". (in "Lições de Direito Processual Civil", Vol. I, 8ª edição, Lumen Júris, p.123-124). Acerca do tema, também merece destaque comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 7ª edição, RT, São Paulo, 2003, p. 629). Na hipótese, tenho comigo que é patente a ausência de interesse de agir. Isto porque, no julgamento do REsp n° 1.349.453 - MS, da relatoria do i. Ministro Luis Felipe Salomão, estabelece três premissas a serem atendidas nas demandas exibicionais, quais sejam: 1) demonstração da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes; 2) comprovação do prévio pedido administrativo à instituição financeira; e 3) a comprovação do pagamento do custo de serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Com efeito, verifico que embora a parte autora tenha notificado o réu solicitando a apresentação do contrato, limitou-se a juntar um requerimento, sem comprovar o pagamento do custo do serviço prévio (Resolução CMN 3.919/2010), pressuposto para atendimento da solicitação de exibição pela instituição financeira no âmbito administrativo. Dessa forma, não restou caracterizado a resistência injustificada da instituição financeira, faltando ao autor interesse de agir. Ademais, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que não comprovado o pagamento do custo do serviço requisitado, carece o autor de interesse de agir. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. CUSTO DO SERVIÇO. A teor do entendimento esposado no REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a ação de produção antecipada de prova voltada à obtenção de documentos deve vir instruída da comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária - O Banco, sob pena de quebra do sigilo bancário, não detém autorização para fornecer o contrato em endereço diverso do cliente - Não realizado o pagamento do custo (tarifa) do serviço requisitado, falece ao autor o interesse de agir. (TJ-MG - AC: 51683095220218130024, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) – destaquei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC. - O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de produção antecipada de prova para situações em que, para além do receio da prova não mais poder ser produzida, o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou, até mesmo, evitar o ingresso de novas demandas judiciais (artigo 381, II e III, CPC). Todavia, na ação de produção antecipada de prova em que se busca a exibição de contrato é necessário que a parte autora demonstre o seu interesse de agir, do mesmo modo em que ocorria na antiga ação cautelar de exibição. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é inviável o ajuizamento de ação em que se visa à exibição de documentos, quando não atendidos pressupostos formais mínimos, dentre os quais o da apresentação de requerimento formal à ré neste sentido, em prazo razoável, além da demonstração de pagamento do custo do serviço ou da sua isenção. - Ausente uma das condições da ação, deve ser extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.270238-3/001, Relator: Des. Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 24/ 02/ 2023) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - POSICIONAMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1- A atual legislação processual prevê a ação de produção antecipada de provas, processo autônomo, de caráter satisfativo, sendo cabível quando o prévio conhecimento dos dados possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, ou ainda, para simples documentação - art. 381, III e § 5º do CPC. 2- Na vigência do CPC de 1973, o colendo STJ havia firmado entendimento de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". ( REsp 1349453/MS - Relator Min. Luís Felipe Salomão). 3- Inexistindo nos autos comprovação do preenchimento de referidos requisitos, a extinção do processo por falta de interesse processual é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 52691303020228130024, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) - destaquei PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FINALIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PARA O AJUIZAMENTO OU NÃO DE FUTURA DEMANDA. REQUISITOS DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TARIFA RELATIVA AO CUSTO DO SERVIÇO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Carece ao autor interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, em razão da ausência de demonstração do pagamento da tarifa relativa ao custo de serviço de emissão de cópia ou segunda via do contrato, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 50233946120228130027, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) - destaquei Insta salientar, que o procurador da parte autora é contumaz em ajuizar ações similares à de que cuidam estes autos, muitas das quais praticamente “idênticas” e com alegações genéricas, a recomendar especial cautela, tendo em vista o grave problema que se tornou as chamadas lides predatórias. Acrescente-se a isso que o procurador ajuíza diversas ações do mesmo autor em face de todos os bancos que possui empréstimos, requerendo a exibição de contrato de empréstimo que firmou com o banco, sempre sob o argumento que não lhe foi fornecido sua via no momento da assinatura do contrato. Contudo, custo a crer que tenha ocorrido tal fato, uma vez que não é comum os bancos não entregarem a via do contrato, ainda mais considerando o elevado número de ações. No máximo, perdeu a cópia dos contratos. Lado outro, ainda que fosse crível essa alegação, bastaria dirigir-se à agência e pleitear uma cópia. Portanto, a resistência da parte autora em comprovar o recolhimento do custo do serviço, mesmo que devidamente intimado, carece de interesse processual, sendo o indeferimento da inicial medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com a devida baixa. P.R.I. Ipatinga/ MG, 25 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito