Amelia Cordeiro Ribeiro e outros x Caravella Administradora De Bens Ltda

Número do Processo: 5024008-22.2025.8.24.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024008-22.2025.8.24.0038/SC
    EXEQUENTE: MARIA FERREIRA
    ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014)
    ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)
    EXEQUENTE: JOAO EVANESIO CORDEIRO
    ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014)
    ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)
    EXEQUENTE: CLARICE MARIA CORDEIRO RIBEIRO
    ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014)
    ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)
    EXEQUENTE: AMELIA CORDEIRO RIBEIRO
    ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014)
    ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)
    EXECUTADO: CARAVELLA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
    ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)
    ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)
    ADVOGADO(A): ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155)

    DESPACHO/DECISÃO

    As partes firmaram acordo com relação ao objeto da execução (evento 9), mas postularam concomitantemente a homologação da transação (item 8.1.1.) que estabelece cláusula penal (8.2.1.) e a suspensão do processo em relação à executada Caravella Administradora de Bens Ltda. até o seu efetivo cumprimento (item 7.4.). 

    Ocorre que a cláusula penal estipulada no item 8.2.1. da petição de acordo (evento 9) caracteriza novação, de modo que a sua exigência no caso de inadimplemento só será possível se houver homologação de acordo por sentença, hipótese em que terá o credor um novo título executivo (CPC, arts. 487, III, b, 515, II, e 771, parágrafo único).

    Por outro lado, acaso haja apenas a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação, o inadimplemento ensejará o prosseguimento da execução nos estreitos termos da inicial, com abatimento dos valores eventualmente pagos (CPC, art. 922). 

    Isso posto, confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem se pretendem a suspensão da execução (CPC, art. 922) ou a homologação do acordo por sentença (CPC, arts. 487, III, b, e 771, parágrafo único), com novação do débito e consequente extinção da execução (CPC, art. 924, III), que terá como consectário a formação de título executivo judicial (CPC, art. 515, II, e 771, parágrafo único), com a advertência de que o silêncio será interpretado como interesse na homologação por sentença para novação do débito e formação de novo título executivo.

    Decorrido o prazo, voltem conclusos.