EXEQUENTE | : MARIA FERREIRA |
ADVOGADO(A) | : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) |
EXEQUENTE | : JOAO EVANESIO CORDEIRO |
ADVOGADO(A) | : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) |
EXEQUENTE | : CLARICE MARIA CORDEIRO RIBEIRO |
ADVOGADO(A) | : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) |
EXEQUENTE | : AMELIA CORDEIRO RIBEIRO |
ADVOGADO(A) | : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) |
EXECUTADO | : CARAVELLA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA |
ADVOGADO(A) | : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) |
ADVOGADO(A) | : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) |
ADVOGADO(A) | : ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155) |
DESPACHO/DECISÃO
As partes firmaram acordo com relação ao objeto da execução (evento 9), mas postularam concomitantemente a homologação da transação (item 8.1.1.) que estabelece cláusula penal (8.2.1.) e a suspensão do processo em relação à executada Caravella Administradora de Bens Ltda. até o seu efetivo cumprimento (item 7.4.).
Ocorre que a cláusula penal estipulada no item 8.2.1. da petição de acordo (evento 9) caracteriza novação, de modo que a sua exigência no caso de inadimplemento só será possível se houver homologação de acordo por sentença, hipótese em que terá o credor um novo título executivo (CPC, arts. 487, III, b, 515, II, e 771, parágrafo único).
Por outro lado, acaso haja apenas a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação, o inadimplemento ensejará o prosseguimento da execução nos estreitos termos da inicial, com abatimento dos valores eventualmente pagos (CPC, art. 922).
Isso posto, confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem se pretendem a suspensão da execução (CPC, art. 922) ou a homologação do acordo por sentença (CPC, arts. 487, III, b, e 771, parágrafo único), com novação do débito e consequente extinção da execução (CPC, art. 924, III), que terá como consectário a formação de título executivo judicial (CPC, art. 515, II, e 771, parágrafo único), com a advertência de que o silêncio será interpretado como interesse na homologação por sentença para novação do débito e formação de novo título executivo.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.