Alejandro Jose Macri Jurado x Cambirela Imoveis Ltda e outros
Número do Processo:
5023979-30.2021.8.24.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5023979-30.2021.8.24.0064/SC
AUTOR : ALEJANDRO JOSE MACRI JURADO ADVOGADO(A) : INGRID GILI MARTINS (OAB SC061431) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES (OAB SC054576) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE GRANDO (OAB SC062070) RÉU : CAMBIRELA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) RÉU : JULIANA PEREIRA BRANDEBURSKI ADVOGADO(A) : PLUVIA LUANA FERREIRA (OAB SC061642) SENTENÇA
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência: a) DECLARO a culpa da locadora pela rescisão antecipada, devido as violações legais e contratuais expostas, confirmando a inexigibilidade da multa contratual; b) CONDENO a ré JULIANA PEREIRA BRANDEBURSKI ao pagamento da multa pelo descumprimento do contrato, no importe de três alugueres; c) DECLARO indevida a cobrança das avarias na "COZINHA E ÁREA DE SERVIÇO - Armário na área abaixo da pia apresenta avarias. Porta com pistões apresenta 1 pistão danificado. Gaveta abaixo da porta de pistão está com uma das barras de metal lateral solta. Realizar reparos e/ou substituições necessárias para adequação R$ 290,00"; d) CONDENO a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materias no importe de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), com correção monetária pelo índice utilizado pela CGJ/SC e juros de mora, ambos a partir da data do desembolso; d) CONDENO a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice utilizado pela CGJ/SC a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a parte requerida, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a ré JULIANA PEREIRA BRANDEBURSKI goza do benefício da assistência judiciária gratuita. No tocante aos honorários da defensora dativa nomeada por este Juízo (evento 57, NOMEAÇÃO1), cumpre assinalar que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Além disso, o advogado que regularmente cumpre esse encargo tem o direito a ser remunerado pelo trabalho realizado, ex vi do disposto no art. 22, § 1º, do EOAB. Dito isso, fixo os honorários do defensor dativo, Dra. Pluvia Luana Ferreira, OAB/SC 61.642, em R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos), equivalentes ao valor da tabela anexa à Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019, os quais serão pagos na forma dos arts. 9º e 10 da aludida normativa e da Lei Complementar Estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.