Joao Rodrigues Bernardo x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 5023711-83.2025.8.21.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023711-83.2025.8.21.0010/RS
    AUTOR: JOAO RODRIGUES BERNARDO
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por JOÃO RODRIGUES BERNARDO contra FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Refere o autor que firmou o contrato de n.° 6073857 com a requerida (evento 1, CONTR5). Aduz que as taxas de juros são abusivas, motivo pelo qual pretende aplicação da taxa média de mercado. Ainda, requer sejam devolvidos os valores cobrados em excesso. Apresenta cálculo (evento 1, CALC10) e junta documentos. 

    Apesar de a inicial ainda não ter sido recebida e não ter ocorrido citação ou intimação da ré, esta já apresentou suas teses defensivas (evento 6, CONT1), alegando a regularidade da contratação. O mesmo ocorreu com o autor ao apresentar réplica (evento 7, RÉPLICA1).

    Relatei.

    Decido.

    1. Do benefício da gratuidade da justiça

    Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, diante da documentação juntada (evento 1, DECL7evento 1, DECL8 e evento 1, SITCADCPF9).

    2. Da inversão do ônus da prova

    Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

    Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra do contrato que deu origem aos descontos impugnados, incluindo a respectiva página de assinaturas, uma vez que referido instrumento contratual foi celebrado eletronicamente (​evento 1, CONTR5​).

    Após a juntada dos documentos, dê-se vista ao autor para manifestação, no prazo legal.

    3. Da audiência de conciliação

    Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista o baixo efetivo de conciliações no estágio inicial das demandas e principalmente pelas situações fáticas narradas na inicial que indicam a probabilidade de insucesso de qualquer medida nesse sentido. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento ou, se preferirem, requerer a remessa dos autos ao CEJUSC para a tentativa da composição.

    Agendada intimação eletrônica.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou