AUTOR | : JOAO RODRIGUES BERNARDO |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por JOÃO RODRIGUES BERNARDO contra FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Refere o autor que firmou o contrato de n.° 6073857 com a requerida (evento 1, CONTR5). Aduz que as taxas de juros são abusivas, motivo pelo qual pretende aplicação da taxa média de mercado. Ainda, requer sejam devolvidos os valores cobrados em excesso. Apresenta cálculo (evento 1, CALC10) e junta documentos.
Apesar de a inicial ainda não ter sido recebida e não ter ocorrido citação ou intimação da ré, esta já apresentou suas teses defensivas (evento 6, CONT1), alegando a regularidade da contratação. O mesmo ocorreu com o autor ao apresentar réplica (evento 7, RÉPLICA1).
Relatei.
Decido.
1. Do benefício da gratuidade da justiça
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, diante da documentação juntada (evento 1, DECL7, evento 1, DECL8 e evento 1, SITCADCPF9).
2. Da inversão do ônus da prova
Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra do contrato que deu origem aos descontos impugnados, incluindo a respectiva página de assinaturas, uma vez que referido instrumento contratual foi celebrado eletronicamente (evento 1, CONTR5).
Após a juntada dos documentos, dê-se vista ao autor para manifestação, no prazo legal.
3. Da audiência de conciliação
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista o baixo efetivo de conciliações no estágio inicial das demandas e principalmente pelas situações fáticas narradas na inicial que indicam a probabilidade de insucesso de qualquer medida nesse sentido. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento ou, se preferirem, requerer a remessa dos autos ao CEJUSC para a tentativa da composição.
Agendada intimação eletrônica.