Ecinele Penteado Boeira x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 5023591-46.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023591-46.2025.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: ECINELE PENTEADO BOEIRA
    ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096)
    EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
    ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB RS102979A)

    DESPACHO/DECISÃO

    Considerando a entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025,  dispenso o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. 

    Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, acrescido das respectivas custas, se pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e penhora de tantos bens quantos bens bastem para a satisfação da dívida, conforme o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, apresentar impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil.

    Expirado o prazo sem que tenha havido pagamento ou manifestação da parte devedora, intime-se a parte credor para indicar bem(ns) à penhora e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.

    Na hipótese de não pagamento no prazo legal, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.

    Diligências legais.

     


     

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