EXEQUENTE | : ECINELE PENTEADO BOEIRA |
ADVOGADO(A) | : ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) |
EXECUTADO | : BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO(A) | : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB RS102979A) |
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025, dispenso o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, acrescido das respectivas custas, se pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e penhora de tantos bens quantos bens bastem para a satisfação da dívida, conforme o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, apresentar impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil.
Expirado o prazo sem que tenha havido pagamento ou manifestação da parte devedora, intime-se a parte credor para indicar bem(ns) à penhora e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
Na hipótese de não pagamento no prazo legal, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Diligências legais.