EXEQUENTE | : ECINELE PENTEADO BOEIRA |
ADVOGADO(A) | : ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) |
EXECUTADO | : BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO(A) | : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) |
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do §3º do art. 82 do CPC, os credores ficam dispensados de adiantar o pagamento da Taxa Única.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, conforme o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, apresentar impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil.
Se houver o pagamento voluntário, expeça-se alvará à parte exequente, observando-se os outorgados e respectivos poderes no instrumento de mandato.
Expirado o prazo sem que tenha havido pagamento ou manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários fixados, e indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias.