Ecinele Penteado Boeira x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 5023577-62.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023577-62.2025.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: ECINELE PENTEADO BOEIRA
    ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096)
    EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
    ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)

    DESPACHO/DECISÃO

    Nos termos do §3º do art. 82 do CPC, os credores ficam dispensados de adiantar o pagamento da Taxa Única.

    Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, conforme o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, apresentar impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil.

    Se houver o pagamento voluntário, expeça-se alvará à parte exequente, observando-se os outorgados e respectivos poderes no instrumento de mandato.

    Expirado o prazo sem que tenha havido pagamento ou manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários fixados, e indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias.