Processo nº 50235404920248130313

Número do Processo: 5023540-49.2024.8.13.0313

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5023540-49.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) EVA EDUARDO DA SILVA CPF: 707.709.806-00 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vista à parte autora para querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos pela parte ré. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5023540-49.2024.8.13.0313J CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas, Provas em geral] AUTOR: EVA EDUARDO DA SILVA CPF: 707.709.806-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EVA EDUARDO DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em que a parte autora objetiva, em síntese, a exibição do(s) contrato(s) relativos às parcelas mencionados no extratos bancários de ID 10329891533. Citada, a parte ré não juntou os contratos indicados pelo Juízo. A parte autora apresentou resposta manifestando a resistência da ré na exibição dos documentos pleiteados na exordial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Diante da inércia da parte ré em exibir o documento, o presente feito assume natureza contenciosa, sendo certo que o parágrafo único do art. 400 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, caso necessário, adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Com efeito, observo que o documento cuja exibição se pretende é comum entre as partes, uma vez que se refere à relação jurídica mantida entre os litigantes. Ademais, o(a) demandante trouxe aos autos identificação necessária sobre o documento cuja exibição se pretende por meio da presente ação, sendo legítimo o seu direito de ter acesso àquele. In casu, cabível a aplicação da regra inserta no artigo 399, III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os casos em que o juiz não admitirá recusa da parte ré em exibir documentos. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I – o requerido tiver obrigação legal de exibir; II – o requerido aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. O Código de Processo Civil preconiza que o Juiz pode adotar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, tal como a imposição de multa cominatória, mormente na hipótese em comento, em que a recusa à exibição não tem aptidão para gerar presunção de veracidade dos fatos que com o documento se pretende provar. Destarte, a procedência é medida que se impõe para que a parte ré seja compelida a exibir os documentos, sob pena de aplicação de busca e apreensão. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e determino que a ré forneça ao autor os contratos das parcelas mencionados no extratos bancários de ID 10329891533, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de busca e apreensão dos documentos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em R$500,00. Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga