AUTOR | : THOMAS LORENZI DUTRA |
ADVOGADO(A) | : VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB MT019117O) |
RÉU | : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA |
ADVOGADO(A) | : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) |
PROPOSTA DE SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de concessão de indenização por danos morais, proposta por THOMAS LORENZI DUTRA em face de IDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual o autor alegou que foi surpreendido ao ser impedido de realizar compras a prazo e ter seu crédito negado devido a uma restrição em seu nome, informando a existência de um débito relacionado à empresa ré e a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora requereu a procedência total dos pedidos para declarar a inexistência do débito, a exclusão definitiva do seu nome/CPF dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e a título de danos morais o valor de R$ 12.000,00.
Na contestação, a parte ré refere que preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, ausência de comprovante de residência e ligitância de má-fé. No mérito, sustentou que a dívida é legítima e inexiste razão para indenizar por danos morais.
Foi produzida prova oral.
Passo à apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO
Do Benefício da Gratuidade da Justiça e dos Honorários Advocatícios
Desnecessária a apreciação dos pedidos de concessão da AJG e pagamento dos honoráriosadvocatícios porque, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro.
DA PRELIMINAR
A operadora argumentou a inexistência de comprovante de residência válido da parte autora, devido à divergência do documento ser uma fatura de conta.
O Juizado Especial Cível é norteado pelos critérios orientadores do artigo 2° da Lei 9.099/1995, que aduz:
Art. 2° O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Assim sendo, o JEC que busca simplificar o acesso à justiça, sendo contrário ao formalismo, visa objetivamente tornar os processos mais ágeis e menos burocráticos, permitindo que as pessoas possam resolver suas questões de forma mais rápida e descomplicada.
Portanto, opino pelo afastamento da preliminar.
DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil da ré pela restituição do nome/CPF da parte autora no sistema de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Restou demonstrado que o comunicado da Serasa Experian de 22/03/2023 (data de emissão) informa a solicitação de abertura de cadastro negativo pela FIDC IPANEMA VI (CNPJ: 26.405.883/0001-03) para Thomas Lorenzi Dutra, referente ao valor de R$ 1.136,41, vencimento 10/09/2021, natureza OUTRAS OPER, contrato 30056-101211076. O e-mail foi enviado para dutra.lorenzi@gmail.com.
A defesa alegou que o débito original é do ITAÚ UNIBANCO S.A. / BANCO ITAUCARD S.A. (cedente) e foi cedido à FIDC IPANEMA VI (cessionária).
A certidão de 19/10/2023 confirmou que, nos arquivos do 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, consta um Termo de Cessão datado de 17/11/2022. As partes são ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. como cedentes, e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO como cessionário. Essa certidão especifica a cessão do crédito referente ao Contrato 30056-101211076, CPF/CNPJ 016.763.890-40, valor R$ 1.136,41.
O comunicado da Serasa Experian também informa que ITAU UNIBANCO S.A. transferiu a titularidade do(s) débito(s) para FIDC IPANEMA VI em 17/11/2022.
Salienta-se que legitimidade da negativação do nome de Thomas Lorenzi Dutra em 10/09/2021, embora os documentos comprovem que a dívida de R$ 1.136,41, referente ao contrato 30056-101211076, foi de fato cedida pelo Banco Itaú S.A. para a FIDC IPANEMA VI, a data da cessão (17/11/2022) é posterior à data da negativação (10/09/2021). Isso implica que, no momento em que a restrição foi incluída nos órgãos de proteção ao crédito, a FIDC IPANEMA VI não era a credora legal do débito.
Assim sendo, a inconsistência temporal que pode ser determinante para a alegação de negativação indevida no período entre a data da negativação e a data da cessão, entretanto, o débito existe, o que não merece ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de dívida.
O dano moral, para ser configurado, é necessário que a conduta da ré tenha causado sofrimento intenso ou violação a direitos da personalidade da autora. No presente caso, os fatos narrados referem-se a inconvenientes corriqueiros, situações que não extrapolam o mero dissabor. Ademais, a inclusão da restrição é legítima, uma vez que o autor ainda não quitou o débito, o que demonstrou ausência de prejuízo relevante porque, também após, teve outra restrição, o que vislumbra não ser um bom pagador.
DISPOSITIVO
Isso posto, opino pela rejeição da preliminar suscitada e, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, opino por julgar IMPROCEDENTE o pedido.
Submeta a presente proposta de sentença à Exma. Sra. Dra. Juíza Presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/1995.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
uNos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.