TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
APELANTE | : BANCO BMG S.A (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) |
APELADO | : GIANE ROZBORA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda por meio da qual pretende a parte autora a suspensão dos descontos referentes a contratação havida com a instituição financeira ré, relativamente ao empréstimo com reserva de margem consignável (cartão de crédito RMC/RCC).
Recentemente, foi julgado pela 4ª Turma desta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589 (IRDR nº 28).
Em 08.01.2025, foi interposto o Recurso Especial n. 70085832848 (CNJ: 0000003-71.2025.8.21.7000), admitido pela 3ª Vice-Presidência desta Corte e, por força do art. 987, §1º do CPC, o Recurso Especial possui efeito suspensivo, de modo que deve ser mantida a suspensão do feito.
Conforme se extrai da decisão em questão, de lavra da em. Desa. Lusmary Fatima Turelly da Silva:
"Registre-se, por oportuno, que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em IRDR tem efeito suspensivo por previsão legal (CPC, art. 987, § 1º) e tramitação diferenciada, segundo norma regimental estabelecida pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), haja vista a abrangência dos efeitos da decisão a ser futuramente proferida, cuja tese será "aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (CPC, § 2º do art. 987)"
Desta forma, considerando o acima exposto, a hipótese é de SUSPENSÃO do presente feito até que haja a efetiva certificação de trânsito em julgado das decisões.
Intimem-se.