Banco Bmg S.A x Giane Rozbora

Número do Processo: 5023133-68.2021.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 19ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5023133-68.2021.8.21.0008/RS

    TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

    APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)
    APELADO: GIANE ROZBORA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227)
    ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de demanda por meio da qual pretende a parte autora a suspensão dos descontos referentes a contratação havida com a instituição financeira ré, relativamente ao empréstimo com reserva de margem consignável (cartão de crédito RMC/RCC).

    Recentemente, foi julgado pela 4ª Turma desta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589 (IRDR nº 28).

    Em 08.01.2025, foi interposto o Recurso Especial n. 70085832848 (CNJ: 0000003-71.2025.8.21.7000), admitido pela 3ª Vice-Presidência desta Corte e, por força do art. 987, §1º do CPC, o Recurso Especial possui efeito suspensivo, de modo que deve ser mantida a suspensão do feito.

    Conforme se extrai da decisão em questão, de lavra da em. Desa. Lusmary Fatima Turelly da Silva:

     

     "Registre-se, por oportuno, que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em IRDR tem efeito suspensivo por previsão legal (CPC, art. 987, § 1º) e tramitação diferenciada, segundo norma regimental estabelecida pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), haja vista a abrangência dos efeitos da decisão a ser futuramente proferida, cuja tese será "aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (CPC, § 2º do art. 987)"

     

    Desta forma, considerando o acima exposto, a hipótese é de SUSPENSÃO do presente feito até que haja a efetiva certificação de trânsito em julgado das decisões.

    Intimem-se.