Ivete Teresinha Laste x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5022556-98.2023.8.21.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Central de Cálculos e Custas Judiciais
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Cálculos e Custas Judiciais | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022556-98.2023.8.21.0015/RS
    EXEQUENTE: IVETE TERESINHA LASTE
    ADVOGADO(A): CARLA TERCILA PINTO (OAB RS120135)
    ADVOGADO(A): YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953)
    EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)

    DESPACHO/DECISÃO

    CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS

     

    A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça aplica-se apenas aos tribunais que não tenham disciplinado o pagamento de honorários periciais em processos em que haja parte beneficiária da gratuidade da justiça.

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul disciplinou a matéria em ato próprio.

     Ademais, a parte executada não é beneficiária da gratuidade da justiça.

     

    O valor dos honorários é fixado à luz da complexidade e extensão do trabalho a ser realizado pelo perito, e não à vista do proveito econômico almejado com o processo.

    Os honorários foram arbitrados no valor de 1,5h pericial da tabela SESCON/RS (R$ 1.248,50) por contrato, montante condizente com esses critérios. 

    Não há elementos nos autos que indiquem a desproporcionalidade entre o valor dos honorários e a complexidade e extensão do trabalho pericial.

     

    3 O ônus dos honorários periciais foi fixado conforme os princípios da causalidade e da sucumbência e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tema 871)1.

     

    4 Indefiro, pois, o requerimento da parte executada.

    5 Sobre o pedido da perita, consigno que o adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015.

    Não há peculiaridades neste caso que indiquem a necessidade de pagamento antecipado dos honorários, os quais serão liberados após a homologação do laudo. 

     

     

    À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 

    1 Intime-se a perita.

    2 Intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão.

    2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias.

    2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias.

    2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias.

    2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias.

    2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC.

     

     

     


    1. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

     

  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022556-98.2023.8.21.0015/RS
    EXEQUENTE: IVETE TERESINHA LASTE
    ADVOGADO(A): CARLA TERCILA PINTO (OAB RS120135)
    ADVOGADO(A): YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953)
    EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    I. Resta pendente, no bojo do presente cumprimento de sentença, a realização da prova pericial determinada no evento 42, DESPADEC1, em razão da divergência havida, nos moldes da petição formulada pela parte executada no evento 64, PET1.

    Cabe a cada uma das partes suportar o montante equivalente a 50% do valor relativo aos honorários periciais, com a ressalva da limitação havida em relação à parte exequente, em razão da gratuidade judiciária deferida (evento 8, DESPADEC1).

    A divergência que remanesce, porém, diz respeito ao montante a ser arbitrado a título de honorários periciais, ao passo em que a executada requereu a diminuição do montante.

    Pois bem. Da análise dos autos, entendo que o valor fixado mostra-se compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, que envolve a análise dos cálculos apresentados, a resposta aos quesitos formulados pelas partes e se alinha aos parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes.

    Além disso, o montante já havia sido fixado no despacho do evento 42, DESPADEC1,

    Dessa forma, mantenho os honorários periciais no valor de R$ 1.248,50 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) por contrato, totalizando R$ 6.242,50 (seis mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), considerando-se a existência de cinco contratos.

    II. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito correspondente a 50% do valor dos honorários periciais. O valor remanescente será requisitado oportunamente, após a homologação do laudo pericial, observando-se as disposições contidas no Ato nº 045/2022-P.

    III. Comprovado o depósito do valor pela parte executada, fica deferido, desde já, a expedição de alvará para levantamento do montante, com fulcro no disposto no art. 465, § 4º, do CPC.

    IV. No mais, cumpra-se conforme determinado no despacho do evento 42, DESPADEC1.

    Intimem-se.

    Diligências legais.

     


     

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