Ronald Frustockl x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5022145-08.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022145-08.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: RONALD FRUSTOCKL
    ADVOGADO(A): CARLORUS MOURA ESCOBAR (OAB RS091172)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Prefacialmente, ante os documentos anexados à exordial, defiro o benefício de gratuidade da Justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98, “caput”, c/com o artigo 99, “caput” e §3º, ambos do Código de Processo Civil.

    2. Considerando que a parte autora conta com mais de 60 anos, defiro o trâmite preferencial, conforme disposto no inciso I, do art. 1.048, do CPC, já anotado na capa do presente feito.

    3. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.

    Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, proposta por RONALD FRUSTOCKL, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. 

    Narra o autor ter firmado com o Banco réu um contrato de empréstimo consignado. Aduz, porém, que o valor contratado não foi depositado em sua conta poupança da Caixa Econômica Federal conforme acordado, mas sim em outra conta que alega ser completamente desconhecida. Afirma que, apesar de não ter recebido o valor, o desconto mensal de R$ 570,51 de seu benefício previdenciário ocorre desde 01/02/2025. Postulou, em sede liminar, a suspensão dos descontos referentes ao contrato consignado em seu benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Juntou documentos. 

    Relatei, brevemente. 

    DECIDO.

    A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    No caso, a probabilidade do direito do autor é latente. Ele afirma que o valor de R$ 10.096,11 do empréstimo consignado não foi depositado em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal, mas sim em outra conta que não reconhece. O Boletim de Ocorrência acostado no evento 1, BOC7 reforça essa alegação. Ainda, a parte ré, ao apresentar sua contestação, acosta um comprovante de transferência (evento 9, ANEXO6) para uma conta diferente daquela informada no contrato ou da que o autor afirma ter indicado, reforçando sua alegação de falha no serviço e de que não recebeu o dinheiro.

    O perigo de dano é inegável. O autor relata que o desconto mensal em seu benefício, que começou em 01/02/2025, compromete sua única fonte de renda para sustentar sua família, cobrindo despesas essenciais como alimentação, remédios, luz e água. A continuidade desses descontos, sem que ele tenha recebido o valor do empréstimo, afeta diretamente sua sobrevivência e o mínimo existencial, caracterizando um dano grave, de natureza alimentar e de difícil reparação.

    Assim, a situação de privação financeira causada por um débito que o autor contesta, e que apresenta fortes indícios de erro na liberação do valor, exige uma ação para proteger o consumidor.

    Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o BANCO AGIBANK S/A suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado no benefício do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. 

    4. Dada a relação de consumo subjacente à discussão, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

    5. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, segundo a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC).

    6. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC).

    Não havendo contestação no prazo acima, a parte ré será considerada revel e serão presumidos verdadeiros os fatos formulados pela parte autora na inicial.

     


     

  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022145-08.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: RONALD FRUSTOCKL
    ADVOGADO(A): CARLORUS MOURA ESCOBAR (OAB RS091172)

    ATO ORDINATÓRIO

    Pretendendo litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar formalmente seus rendimentos por meio da juntada de sua última declaração de imposto de renda completa ou comprovante de que não declara (disponível em https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/    - na captura de tela deve constar os dados consultados, inclusive o exercício a que se refere a consulta).

    *Diante da sistemática do Código de Processo Civil,  nos termos do artigo 319, VII, do CPC, deve o autor indicar se possui interesse na realização da audiência de conciliação/mediação.

     

    **Para o funcionamento dos automatizadores do sistema e agilidade processual, o advogado deve observar o cadastramento correto do tipo de petição no decorrer da ação (ex.: emenda à inicial, contestação, réplica,  pedido de liminar, pedido de alvará,  quesitos, embargos, apelação, contrarrazões, etc.).

     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou