AUTOR | : JOÃO CARLOS SANTOS LIMA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : BANCO BMG S.A |
ADVOGADO(A) | : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) |
DESPACHO/DECISÃO
No prazo de quinze(15) dias, diga(m) a(s) parte(s) as provas que deseja(m) produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverá(ão) trazer aos autos o rol de testemunhas para adequação da pauta, na forma do art. 450 do CPC.
Ressalto que o número de testemunhas não pode ser superior a 10(dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato, conforme disposto no art. 357 §6º do CPC.
Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou se requer seja a mesma ouvida por videoconferência.
NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha comparecerá na Comarca de Viamão para prestar depoimento.
Provas não reiteradas serão havidas como desistidas.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimação eletrônica agendada.