APELANTE | : SEBASTIAO RIBEIRO (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) |
APELADO | : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) |
DESPACHO/DECISÃO
1) A intimação eletrônica da data da sessão designada por meio do sistema de processo eletrônico ocorre com apenas vinte dias (corridos) de antecedência. Assim, em que pese pautado o julgamento por iniciativa do gabinete e junto à Secretaria da Câmara, não há ciência (externa) dos interessados, senão na oportunidade da intimação. Com base nisso, é conveniente considerar a necessidade de antecipar também especialmente aos Advogados das partes a respeito da movimentação no sentido da inclusão em pauta.
2) As inscrições para proferir sustentação oral e para requerer preferência na ordem de julgamento nas sessões totalmente virtuais, nas sessões presenciais por videoconferência e nas sessões presenciais físicas do TJSC devem ser efetuadas exclusivamente no sistema Eproc, impreterivelmente até as 12 horas do dia útil anterior à data da sessão, nos termos da Emenda Regimental TJ n. 40, de 17 de abril de 20241.
Assim,
3) Providencie-se a inclusão dos autos na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 - sessão virtual.
4) Portanto, determino a intimação das partes para que:
4.1) fiquem cientes do dia da sessão;
4.2) QUERENDO:
4.2.1) atualizem qualquer informação que possa influir no julgamento da causa;
4.2.2) apresentem memoriais resumidos.
5) Sem oposição ou manifestação, aguarde-se a data designada para julgamento.
I-se.