AUTOR | : NEREU CELSO EICH |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
RÉU | : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
ADVOGADO(A) | : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão do evento 73, DOC1 por seus próprios fundamentos.
De outro lado, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, requerido no evento 94, DOC1, uma vez que não demonstrada a contribuição para o deslinde do processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC1.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Diligências legais.
1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.