EXEQUENTE | : MARIA DAS GRACAS DE LEAO PORTO |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
EXECUTADO | : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da sistemática do sincretismo processual adotada pelo Código de Processo Civil, que integra as fases de conhecimento e execução em um único fluxo procedimental, estendo ao cumprimento de sentença o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, ora exequente, na fase de conhecimento.
Anote-se.
2. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, requerido por MARIA DAS GRACAS DE LEAO PORTO.
A parte devedora/executada (FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Esgotado o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, novo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 525 do CPC.
Registre-se no sistema informatizado a admissão da execução/cumprimento de sentença.
A emissão da certidão prevista no art. 828 do CPC estará disponível aos(às) advogados(as) por meio do sistema EPROC.