Setembrino Vieira x Extremo Oeste Agencia De Credito - Extracredi

Número do Processo: 5021405-50.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5021405-50.2024.8.24.0930/SC
    AUTOR: SETEMBRINO VIEIRA
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    RÉU: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
    ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)

    SENTENÇA


    Isso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se e cumpra-se.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5021405-50.2024.8.24.0930/SC
    AUTOR: SETEMBRINO VIEIRA
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    RÉU: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
    ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)

    SENTENÇA


    Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SETEMBRINO VIEIRA contra EXTREMO OESTE AGÊNCIA DE CRÉDITO - EXTRACRED para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao contrato impugnado nos autos (n. 20140429-09), nos termos da fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a mais, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. Ainda, JULGO EXTINTO o feito em relação ao contrato n. 20171106-01, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.  Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na mesma proporção supramencionada.  A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
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