AUTOR | : MARCUS VINICIUS SILVEIRA MORAES |
ADVOGADO(A) | : MICKAIL SBROGLIO MURARO (OAB RS106134) |
RÉU | : BANCO INTER S.A |
ADVOGADO(A) | : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) |
PROPOSTA DE SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral ajuizada por MARCUS VINICIUS SILVEIRA MORAES em face de BANCO INTER S.A.
O autor afirma ser titular da conta corrente nº 1108956-3, agência 0001-9, do banco réu. Relata que, durante negociação para aquisição de um veículo, teve sua conta bloqueada unilateralmente pela instituição financeira, ficando impedido de acessar seus próprios recursos, cujo saldo era de aproximadamente R$ 19.214,85. Alega que o bloqueio ocorreu sem justificativa plausível e sem qualquer comunicação prévia, caracterizando conduta abusiva e arbitrária por parte da ré. Informa que tentou solucionar a situação administrativamente, sem sucesso, e que, em razão do bloqueio, perdeu a oportunidade de concretizar a compra do veículo, sofrendo prejuízos e constrangimentos. Por isso, requer a condenação da ré ao desbloqueio da conta e à reparação pelos danos materiais e morais sofridos (Evento 1).
O banco réu sustenta que a conta do autor sempre esteve ativa, sem qualquer histórico de bloqueio, e que o autor acessa normalmente os serviços bancários, inclusive tendo realizado transações após os fatos narrados, como um PIX no valor de R$ 17.850,00 para a empresa Monteiro Veículos. Alega ausência de ato ilícito e inexistência de falha na prestação do serviço, motivo pelo qual não há que se falar em danos materiais ou morais (Evento 22).
Vieram os autos conclusos para parecer.
Eis o breve relato, ainda que dispensado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DO MÉRITO
O caso envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. As partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Entretanto, ainda que seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII), cabe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor não merece acolhimento.
Conforme se extrai da inicial, o autor fundamenta seu pedido de indenização por danos morais e materiais na alegação de que teria tido sua conta corrente bloqueada, o que o teria impedido de acessar recursos próprios e, por consequência, concluído a compra de um veículo. No entanto, o pedido é absolutamente desprovido de lastro probatório mínimo.
É dever do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, observa-se que o autor sequer indicou na petição inicial qual teria sido a data do suposto bloqueio. Não bastasse a ausência de delimitação temporal dos fatos narrados, também não trouxe qualquer documento oficial que demonstre o alegado bloqueio, como print da tela do aplicativo, e-mail institucional, protocolo formal de atendimento ou comunicação escrita da instituição financeira.
Ao contrário, os documentos acostados pela instituição bancária (Evento 22, OUT5, Página 1) demonstram que o autor movimentou livremente sua conta no mês de agosto de 2024, enviando diversos PIX, inclusive efetuando, em 27/08/2024, um PIX no valor de R$ 17.850,00 em favor da empresa Monteiro Veículos. Este fato comprova não apenas a inexistência de bloqueio, como a concretização da compra do próprio veículo que teria sido frustrada, o que esvazia completamente a narrativa inicial.
A narrativa de que houve prejuízo em razão de suposto bloqueio é infirmada por esse registro bancário, o qual demonstra que, muito antes da propositura da presente ação em 22/09/2024, o autor já havia utilizado o numerário depositado em sua conta corrente para fins comerciais, sem qualquer impedimento ou restrição.
Quanto às mensagens de WhatsApp anexadas no Evento 1, COMP6, trata-se de elementos destituídos de qualquer valor probatório relevante, pois sequer contêm data. Importa salientar que a suposta conversa referida pelo autor teria decorrido de uma reclamação registrada no site Reclame Aqui, contudo, o respectivo comprovante ou registro formal dessa reclamação não foi juntado aos autos. Assim, configuram apenas narrativa desamparada de elementos objetivos, insuficientes para a formação do convencimento judicial.
Ademais, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição ré, uma vez ausente qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviço, o que afasta, de forma categórica, os requisitos exigidos pelos artigos 186 e 927, do Código Civil, e pelo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não demonstrado qualquer ato ilícito, tampouco comprovado dano ou nexo causal, não há fundamento jurídico para condenação por danos morais ou materiais.
Dessa forma, diante da fragilidade da narrativa inicial e da completa ausência de provas que corroborem a tese autoral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, pela aplicação da previsão contida no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente proposta à Exma. Sra. Dra. Juíza Presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.