Teresa Cristina Da Silva x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 5020986-78.2023.8.13.0701

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020986-78.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TERESA CRISTINA DA SILVA CPF: 053.167.136-48 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por TERESA CRISTINA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narrou que procurou serviço de crediário para realizar compras a prazo, mas teve seu crédito negado em estabelecimento comercial da cidade, sob a justificativa de que havia restrição em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Informou que, em razão disso, realizou consulta ao SPC e constatou que seu nome estava negativado desde 05/02/2023, em razão de uma suposta dívida no valor de R$164,30 (cento e sessenta e quatro reais), com vencimento em 10/12/2018, atribuída pelo réu. Alegou, contudo, que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o réu que justificasse tal inscrição, desconhecendo completamente o débito em questão. Assim, formulou os seguintes pedidos: [...] c) Pede-se a procedência do pedido, para declarar inexistente o vínculo jurídico que gerou a negativação entre as partes e o suposto débito imputado a parte Autora; [...] e) A procedência do pedido para condenar a empresa Ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos e atualizados desde a data do evento danoso, 05/02/2023, em apreço à súmula 54 do STJ, ou valor a ser arbitrado por esse douto juízo. f) Que a Ré seja condenada a retirar o nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como cessar todas e quaisquer cobranças quanto ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por este juízo; [...] Pedido de gratuidade de justiça deferido (ID 9896624567). Intimada para juntar procuração específica e atualizada para a propositura da presente lide (ID 9896624567), a requerente juntou documento atualizado (ID 10084407815). Citada, a instituição requerida apresentou contestação (ID 10144349190). Preliminarmente alegou ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que a negativação decorreu de inadimplemento contratual legítimo, oriundo de contrato de crédito pessoal (nº 350679694), no valor de R$ 320,00, celebrado via aplicativo mobile banking, parcelado em 48 vezes de R$ 32,14. Destacou que o contrato foi celebrado mediante utilização de senha, cartão, chave de segurança ou biometria, não havendo qualquer irregularidade na contratação. Defendeu que, em eventual ocorrência de fraude, o banco também seria vítima. Argumentou que não há comprovação de dano moral. Impugnação à contestação (ID 10221824875). Ata de audiência de tentativa de conciliação (ID 10222694538). Intimadas para especificarem provas (ID 10225051234). A parte requerente não manifestou interesse e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10363046975). A parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na produção de prova documental (ID 10235104231). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10320349891). Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, inverteu o ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID 10320349891). Ata de audiência de instrução e julgamento (ID 10347790127). Memoriais apresentados pelas partes (ID 10347860078 e ID 10358669601). É o relatório. Passo à fundamentação. Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A autora afirma jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, reiterando tal alegação durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 19/11/2024. A requerida, por outro lado, afirma a legalidade da negativação, visto que a parte autora restou inadimplente em relação a contrato de crédito pessoal. A negativação em nome do autor, realizada pela requerida, restou comprovada pelo documento de ID 9876942768. A requerida, por sua vez, deixou de apresentar nos autos o suposto contrato que teria dado origem à negativação, limitando-se a juntar capturas de tela extraídas de sistema interno, de forma unilateral, bem como extrato de conta corrente cuja origem não foi devidamente comprovada, documentos estes que, por si só, não demonstram a ciência ou anuência do autor quanto à contratação dos serviços questionados. Nesse sentido, já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnadas pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, de modo que não servem para comprovar a regularidade da contratação. - A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza falha no serviço, ensejando indenização por danos morais "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.016412-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025) Para legitimar a inscrição de dados nos cadastros do SPC/SERASA, imperiosa a apresentação do contrato originário do débito discriminado no documento de negativação, a fim de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. No caso em análise, ausente a apresentação do contrato ou outro documento idôneo que demonstrasse a adesão da parte autora ao negócio jurídico, imperiosa a declaração da inexistência do débito. Passo à análise do pedido de condenação em danos morais. A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Os requisitos para que o causador do dano seja responsabilizado estão expressos no Código Civil que assim estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. *** Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Destarte, aquele que causar dano a outrem tem dever de repará-lo. A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. Por isso, satisfeito os pressupostos necessários para o reconhecimento deste instituto, procede o pleito indenizatório aviado na exordial, visto que a indenização não deve ser causa de enriquecimento ilícito. Resta, portanto, fixar-se o valor do dano moral devido no caso em análise. Patente o dano moral sofrido pela autora, uma vez que a negativação de seu nome tornou pública a sua falsa inadimplência, representando, por consequência, uma injusta agressão à sua imagem e o abalo de seu crédito no mercado. Nesse contexto, ponderadas as circunstâncias fáticas do caso, e considerando o valor total da dívida (R$164,30), havendo menor potencial de macular a imagem do autor, bem como o caráter pedagógico, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano causado e evitar possível locupletamento indevido. No tocante ao termo inicial da incidência dos juros de mora, consoante o disposto no artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Colendo STJ, os juros moratórios, deverão ser computados, a contar da data da primeira inscrição irregular do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, eis que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre os litigantes. Por fim, deixo consignado que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante ao inferior postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). Fundamentei. Decido. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (1) declarar inexistentes o débito relacionados no extrato do SCP de ID 9876942768, (2) determinar a imediata exclusão das anotações indicadas no extrato de ID 9876942768, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão; e (3) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data, pela tabela publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzida do valor da correção monetária, na forma da nova redação do art. 406, §1º do Código Civil Brasileiro. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, diante da extrema simplicidade da causa, que inclusive poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível. Via digitalmente assinada desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sítio do PJE ou diretamente pela secretaria deste juízo (e-mail institucional: ura1civil@tjmg.jus.br) servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito pela parte autora, comprovando a diligência nos autos em cinco dias. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Oportunamente, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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