EXEQUENTE | : MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA |
ADVOGADO(A) | : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) |
EXECUTADO | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) |
ADVOGADO(A) | : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC):
a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada;
b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença;
c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença;
d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp, defiro desde já a intimação por WhatsApp, que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
2. Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação.
3. Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC). Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo:
a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente;
b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora.
4. Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
5. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
6. Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada.